Revista pessoal irregular não pode ser usada para anular condenação definitiva, diz TJAM

Revista pessoal irregular não pode ser usada para anular condenação definitiva, diz TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou a revisão criminal de um condenado por tráfico de drogas, que alegava ilegalidades na coleta de provas, como invasão de domicílio e busca pessoal. O TJAM manteve a sentença, afirmando que as mudanças jurisprudenciais posteriores não se aplicam ao caso, já transitado em julgado. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Entenda o Caso

O réu foi condenado em uma ação penal movida pela 3ª Vara Especializada de Crimes de Uso e Tráfego de Entorpecentes de Manaus, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. No pedido de revisão, a defesa alegou que a abordagem policial teria violado princípios constitucionais ao realizar uma busca pessoal sem objetivos e invadir sua residência sem mandado ou qualquer presunção legítima de crime. 

O TJAM negou consistência ao pedido de Revisão Criminal. De acordo com o relator no acórdão, o processo com pedido de revisão criminal transitou em julgado em 2019 e não foi afetado pelas mudanças jurisprudenciais sobre buscas domiciliares e pessoais. Essas implicações legais foram posteriores e tiveram marco nos anos de 2021 e 2022.

Para o TJAM, na época dos fatos, o entendimento legal validava a ação policial. Além disso, a entrada dos agentes e o encontro das drogas teria sido justificada por uma denúncia anônima especificada, pois havia suspeitas concretas de que traficantes estavam reunidos no local para partilha de drogas, o que resultou na prisão e posterior condenação do autor do pedido de revisão criminal. 

Ademais “a alteração jurisprudencial após o trânsito em julgado do processo criminal não autoriza o ingresso com revisão criminal visando a sua aplicação retroativa”, definiu o julgado. 

Processo n. 4009912-62.2023.8.04.0000  


Classe/Assunto: Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 11/09/2024 Data de publicação: 12/09/2024 Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

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