Revisão criminal não comporta admissão para a reapreciação de provas, fixa Tribunal de Justiça

Revisão criminal não comporta admissão para a reapreciação de provas, fixa Tribunal de Justiça

Por ter dado carona a vítima, no dia dos fatos, o réu verificou que do automóvel sumiu a importância de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), motivo pelo qual se gerou uma confusão, pois a ofendida negou o furto. Nessas circunstâncias, com 05 disparos de arma de fogo em direção à passageira, o Tribunal do Júri concluiu que a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Condenado a 09 anos de reclusão, o acusado teve negado o pedido de revisão criminal porque na ação reiterou a tese de que, dado o efeito de entorpecentes, esteve na ocasião do crime em estado de inimputabilidade. Não cabe, no entanto, uso da revisão criminal para revaloração de provas, fixou Yedo Simões de Oliveira, do TJAM. 

Revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao artigo 621 do Código de Processo Penal e tampouco é o meio adequado para se requerer a detração da pena, matéria que deve ser examinada com exclusividade pelo Juízo da Execução Penal. 

“A Revisão Criminal não constitui meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Precedentes do TJAM e do STJ. No caso dos autos, o revisionando pugna pela realização de nova dosimetria da pena, suscitando teses que já foram levantadas por sua defesa por ocasião da apelação, devidamente apreciada e decidida pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, negando provimento ao recurso”

“A Detração penal é matéria afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66,III, c, da Lei de Execução Penal, devendo o pleito ser formulado perante o Juízo competente. Revisão Criminal julgada improcedente, em consonância com o Parecer Ministerial”.

Revisão Criminal nº 4002257-10.2021.8.04.0000

Leia a ementa:

Relator: Des. Yedo Simões de OliveiraEMENTAREVISÃO CRIMINAL. TESE DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS –ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕESDEFENSIVAS JÁ RECHAÇADAS EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VEDAÇÃO.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOJUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE

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