A Revisão Criminal corresponde a uma ação de caráter rescisório de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, e cabe na circunstância concreta, quando surgirem as hipóteses previstas na lei processual penal, artigo 621, Incisos I,II e III. O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio das Câmaras Reunidas, conheceu de Revisão Criminal proposta por Clarivaldo Paulo da Silva e reconheceu a imperatividade de desconstituir título penal em face do qual não mais cabia recurso.
Firmou-se direito do Requerente em ter apreciada Apelação, que, interposta em prazo legal, foi erroneamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça, decorrendo transito em julgado, que, com o reconhecimento da nulidade em sede de revisão criminal, culminou na declaração de invalidez do Acórdão Penal condenatório nos autos da Apelação Criminal.
O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos relatou que merecia acolhida as alegações do Requerente, pois, havia fundamento no fato de que o Acórdão Penal para o qual se pediu rescisão baseou-se na ausência de conhecimento ao Recurso de Apelação aviado pela Defesa, baseando-se, equivocadamente, em data diversa da protocolada, violando, portanto o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Verificou-se que em se tratando de réu solto, o advogado que atuava na defesa técnica foi regularmente cientificado da sentença condenatória, por meio de comparecimento espontâneo nos autos, no dia 10 de fevereiro de 2011(quinta-feira).
Tomando como base a data da intimação da sentença condenatória, a contagem do prazo recursal de 05(cinco) dias, previsto no art. 593 do CPP, iniciou no dia 11 de fevereiro de 2011(sexta-feira) e terminou no dia 15(quinze) de fevereiro de 2011(terça-feira).
Dispôs o relator: “Cumpre esclarecer que, à época da interposição do recurso, os autos eram físicos, de modo que o protocolo era realizado, fisicamente, em setor próprio, por meio de registro mecânico, fazendo constar, na primeira folha da peça de interposição, os dados do protocolo, de onde é possível extrair data e horário de sua realização”.
E continua: “No presente caso, o protocolo gerou o registro “001 PROT-11-00021998-6 150211 1425 15″, motivo por que é possível concluir que foi realizado em 15 de fevereiro de 2011, às 14:25 horas, época em que o expediente forense deste egrégio Tribunal de Justiça terminava as 15:00 h, em razão da Resolução n° 88/2009 do CNJ”.
Concluiu o desembargador que ficou nítido que a data considerada pela colenda Segunda Câmara Criminal foi a de 16 de fevereiro de 2011, data do recebimento do recurso pela Vara Especializada de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, não a data da sua interposição.
Sendo assim, houve a tempestividade da Apelação e que a decisão que não a admitiu, cerceou a defesa do Réu.
Assim, concedeu-se a Revisão Criminal.
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