A Revisão Criminal não é sede adequada para a reapreciação do conjunto de provas em face de repetição de teses já analisadas e afastadas por ocasião do juízo de instrução criminal e da condenação definitiva. Desta forma, não procede a pretensão de se invocar o pedido de reexame de provas ao pretexto de novas provas de inocência do condenado, sob pena de desnaturar os pressupostos autorizativos do instituto da ação que tem como finalidade jurídica a rescisão da coisa julgada penal. Com esse fundamento as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça apreciaram e julgaram os autos de processo penal nº 4000122-59.2020, no qual foi Requerente Pedro Iris Ferreira Farias em pedido de revisão criminal, na qual foi relator o Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que concluiu não ser a revisão criminal o meio jurídico para reexame do acervo probatório já analisado e julgado nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, culminando, no entanto, com o redimensionamento da pena do condenado.
“Quanto às alegações de falta de provas, negação de conhecimento da droga em seu estabelecimento e não ter sido provada a existência de ânimo associativo entre os corréus e ser réu primário, fica nítido que a intenção do revisionando limita-se ao reexame do acervo probatório já constante nos autos de origem e à rediscussão dos argumentos já rechaçados no curso do processo”.
“Não se trata de revisão criminal de nova instância recursal, pois a sua finalidade não se presta ao mero reexame da matéria fática e jurídica, mas apenas à correção de um erro judiciário nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. Admissão parcial da demanda”.
“Tanto no tocante ao delito de tráfico de drogas, quanto ao crime de associação para o tráfico, a magistrada de primeiro grau fixou a pena-base acima do patamar mínimo previsto para o tipo legal do crime, tornando-se ao fim definitivas. A quantidade do produto foi corretamente considerada para a exasperação, haja vista os termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Entretanto, os fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade do agente e das circunstâncias dos delitos não são hábeis para ensejar a majoração da pena-base, seguindo os termos dos art. 59 e 68 do Código Penal. Redimensionamento da pena do revisionando quanto ao tráfico de drogas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e quanto a associação para o tráfico de drogas, para 03 (três) anos e 6 (seis) meses. Revisão Criminal parcialmente provida.