A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles firmou entendimento seguido á unanimidade pelos Desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça em apreciação de Revisão Criminal proposta por Adriano Pantoja Chagas, que, sem elementos novos de prova sobre a inocência do acusado ou sobre novas circunstâncias da aplicação da pena, não poderá ser atendida a ação rescisória pretendida sobre a condenação penal. Destacou-se nos autos do Acórdão de nº 4004948-94.2021.8.04.0000, que a Revisão Criminal tem seus limites adstritos às hipóteses contidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, impossibilitando-se que o instituto seja utilizado como espécie de nova irresignação recursal.
O autor fora condenado pelos crime de associação para o tráfico, com trânsito em julgado da decisão, no entanto, utilizou-se da revisão criminal pretendendo a reanálise do conjunto probatório que o levou à condenação, vindo o julgamento a relatar sobre a impossibilidade de se atender ao pleito realizado.
O Requerente também pedira a reanálise da pena aplicada, especialmente quanto a incidência de majorante que proporcionou o aumento da pena além do mínimo legal, o que também não foi considerado pela Câmara Revisora, ante fatos que foram considerados superados, especialmente porque o visionando não confessou a autoria delitiva, razão pela qual não teria sido beneficiado pela circunstância atenuante.
“Não merece acolhimento o pedido de reforma da primeira fase da dosimetria da pena em razão de equívoco no somatório da quantidade de drogas apreendidas, visto que é possível extrair dos autos de origem que o cálculo elaborado pelo juízo de piso foi realizado de forma escorreita. Verificada a ocorrência de mero erro material na terceira fase da dosimetria da pena, que em nada altera a pena fixada pelo órgão colegiado não há que se falar em afastamento de causa de aumento.”.
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