O Desembargador Délcio Santos, do Tribunal do Amazonas, ao apreciar a ação de revisão criminal proposta por Alcinda Silva negou parcialmente o conhecimento da ação rescisória de condenação porque a competência para as revisões criminais de julgados do STJ é da competência do Tribunal da Cidadania. A firmação jurídica se impôs mesmo à despeito de que a Requerente, servidora da polícia civil, ter sido condenada, nessa condição, pelo crime de corrupção passiva por ter solicitado na razão do cargo vantagem indevida, consistente em liberar custodiado por dinheiro que havia sido preso em flagrante delito, com julgamento de apelação e embargos infringentes negados pelo Tribunal do Amazonas, do qual houve recurso especial para o STJ.
Em julgamento de apelação contra a condenação de primeira instância, perante a Primeira Câmara Criminal o recurso foi denegado, sobrevindo embargos infringentes e de nulidade, não acolhido pelas Câmaras Criminais. Foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso foi negado monocraticamente em análise de mérito. Daí que, o raciocínio utilizado foi o de que compete ao Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal dos seus julgados, conforme previsão do artigo 105,I, e da Constituição Federal.
Dois fundamentos teriam motivado a revisão criminal junto ao TJAM: ¹ ausência de provas para a condenação e ² a insuficiência de defesa. Segundo o Relator, como se constatou que no STJ o ministro relator negou monocraticamente o recurso especial, mantendo a condenação, constatava-se o efeito substitutivo da decisão de lavra do Ministro Relator do STJ, motivo pelo qual caberá àquela Corte de Justiça o julgamento da revisão criminal, face a incompetência do TJAM.
O Recurso Especial teve juízo de admissibilidade positivo tanto pela Presidente do Tribunal do Amazonas quanto pelo Ministro Relator no âmbito do STJ onde, por ocasião de seu julgamento, o Ministro Jorge Moussi apreciou o mérito monocraticamente, negando provimento, com a conclusão, no TJAM, de que se operou a eficácia substitutiva ao acórdão confirmatório da sentença condenatória prolatada na Corte do Amazonas, daí a incompetência para conhecer da revisão quanto à ausência de provas para a condenação.
A ação rescisória penal, no entanto, foi conhecida quanto ao quesito ² insuficiência de defesa, porém, no mérito, foi invocada Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. O acórdão aborda que mesmo tendo manejado apelação criminal e embargos infringentes contra o acórdão não unânime que manteve o decreto condenatória, a parte jamais se insurgiu contra a alegada nulidade por deficiência de defesa.
Processo nº 4005847-63.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
CÂMARAS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 4005847-63.2019.8.04.0000. Requerente: Alcinda Silva. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRIMEIRO FUNDAMENTO.
CONDENAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. JUÍZO DE MÉRITO MONOCRATICAMENTE APRECIADO PELO MINISTRO RELATOR. EFICÁCIA SUBSTITUTIVA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO CONFORME ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TJ/AM. SEGUNDO FUNDAMENTO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ENUNCIADO Nº 523, DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. . 1. A presente revisão criminal foi ajuizada com base em dois fundamentos distintos: a ausência de provas para a condenação e a insuficiência de defesa; 2. Analisando os autos é possível
constatar o manejo de recurso especial com base na tese da insuficiência de provas para a formação da culpa, o qual foi devidamente admitido contra o acórdão confirmatório da decisão condenatória prolatado por este e. TJ/AM; 3. No STJ houve apreciação acerca do mérito das razões apresentadas no recurso especial de modo monocrático pelo Ministro relator, que negou provimento ao recurso e manteve a condenação; 4. Constatado o efeito substitutivo da decisão de lavra do Ministro relator no âmbito do STJ, caberá àquela Corte o julgamento da revisão criminal, por expressa determinação constitucional constante do art. 105, I, e; 5. Incompetência absoluta deste e. TJ/AM para julgar a presente revisão criminal neste particular; 6. Em relação à alegação de deficiência no exercício da defesa, amoldando-se à hipótese do enunciado nº 523, do STF, verifica-se que, por ocasião das alegações finais, a autora tentou colocar em dúvida o depoimento utilizado para condená-la, inclusive confrontando-o com a versão apresentada pelo Delegado plantonista responsável è época dos fatos. Contudo, debruçando-se sobre a questão, o Juízo da 8ª Vara Criminal decidiu pela autoria e materialidade da conduta, na forma do art. 317, do
Código Penal; 7. Posteriormente, mesmo tendo manejado apelação criminal e embargos infringentes contra o acórdão não unânime que manteve o decreto condenatório, a parte jamais se insurgiu contra a alegada nulidade por deficiência de defesa. 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e na parte conhecida
improcedente.