A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão que condenou os réus L. S. S e S. F. B, às penas de um ano de reclusão, como incursos no artigo 129, §1º, III do Código Penal (lesão corporal grave com debilidade permanente de membro). Eles foram acusados de danificar o veículo da vítima, além de agredi-la com socos e pontapés, o que acarretou em redução da sua visão e a existência de hemorragia ocular. A Apelação Criminal nº 0000182-59.2020.8.15.0141 teve a relatoria do juiz convocado Adhailton Lacet Correia Porto.
Conforme consta nos autos, no dia 16 de junho de 2019, na zona rural do município de Brejo do Cruz, a vítima trafegava em seu veículo, e ao acionar o freio de mão para fazer uma curva, o carro derrapou para um lado, momento em que surgiram os réus e começaram a agredi-lo. O acusado L. S. S confessou que desferiu socos no rosto da vítima junto com outros indivíduos, motivados pela vítima ter feito um cavalo de pau próximo do local em que se encontravam.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteou a absolvição dos réus, alegando, em síntese, que agiram em legítima defesa própria e de terceiro.
Segundo o voto do relator, a alegação de legitima defesa não merece prosperar. “A palavra da vítima corroborada pelo depoimento de declarante, pelo laudo traumatológico, fotografias da vítima e do veículo, aliada a confissão de um dos recorrentes, conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, os apelantes praticaram o delito. Logo, nítido que a tese levantada pela defesa não encontra nenhum amparo nos elementos dos autos, visto que não existe prova de que os recorrentes tenham agredido o ofendido após repelir injusta agressão atual ou iminente por parte dele, reagindo moderadamente com os meios necessários para contê-la”, frisou o relator mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB