Por entender que a ação se baseava apenas na palavra da suposta vítima, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu três empregados da cozinha de um restaurante acusados de furto de 15 quilos de comida, entre carnes, legumes e guarnições.
O proprietário do restaurante apresentou imagens do circuito de câmeras do estabelecimento que mostravam os réus separando comida e levando embora.
Em sua defesa, os empregados disseram que o dono do restaurante os autorizava a levar alguns alimentos não aproveitados, pois costumava sobrar comida todos os dias.
Os réus foram condenados em primeira instância a três anos e cinco meses de prisão em regime aberto e pagamento de 16 dias-multa. Posteriormente, a pena de prisão foi substituída por mais dez dias-multa e limitação nos fins de semana.
Só pela câmera
No TJ-SP, o desembargador Marcelo Gordo, relator do caso, observou que o dono do restaurante não presenciou o suposto furto, mas apenas viu nas câmeras de segurança imagens dos réus levando comida.
Conforme depoimentos de testemunhas, o fluxo de clientela do estabelecimento vinha caindo há algum tempo. Segundo Gordo, o proprietário “possuía motivações de cunho patrimonial, o que obriga maior cuidado na verificação dos fatos, já que poderia ensejar uma denunciação caluniosa em prejuízo dos réus”.
Além disso, a prova oral comprovou que o proprietário autorizava os empregados a levar sobras de comida. E o próprio dono admitiu que isso acontecia, mas apenas para alimentos previamente designados por ele.
O laudo pericial feito feito sobre as imagens das câmeras apenas concluiu que os réus colocaram o que parecia ser alimentos em um saco plástico.
“A mera comprovação de que os réus separavam mercadorias em sacolas e as levavam não se mostra suficiente para robustecer o quadro probatório, especialmente ante a necessidade de esclarecimentos quanto ao tipo da mercadoria levada, mormente porque algumas, conforme admitido pelo próprio ofendido, eram autorizadas”, assinalou o relator.
Assim, o desembargador entendeu que os indícios de autoria não se confirmaram e foram “insuficientes a lastrear a condenação”.
Processo 1503058-57.2020.8.26.0576
Com informações conjur