Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena base de um homem condenado por homicídio qualificado. A corte fez pequenos ajustes na dosimetria, relacionados a outros pontos. A pena final ficou em 26 anos, três meses e 16 dias de reclusão.
Entre os pontos levantados pela defesa ao STJ estava o desvalor atribuído à conduta social do réu. Os advogados apontaram que houve uma presunção de que ele seria traficante de drogas. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca aprovou a interpretação dada pelas instâncias ordinárias.
Ao analisar as provas, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concluiu que o réu é ligado diretamente ao tráfico, atuava sob ordens diretas e estaria em alto nível de inserção criminosa, além de ser pessoa temida na comunidade em que morava.
Para Fonseca, a desvaloração da conduta social foi pertinente, pois ela deve refletir relacionamento do réu no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise.
“No caso dos autos, o fato de o paciente estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa vetorial”, concluiu. A votação foi unânime.
HC 807.513
Com informações do Conjur