Em ação de cobrança na qual foi Autora Rent a Car contra o motorista Guilherme dos Santos Reis, a empresa obteve em primeiro grau a procedência de pedido no qual indicou ter sofrido danos em automóvel que sofreu colisão, mesmo quando esteve parado em um posto de gasolina, em Manaus, quando fora alvo de forte impacto provocado pelo veículo do Réu. No processo, foi decretada a revelia do Requerido em julgamento antecipado da lide. No entanto, o aviso de recebimento da citação teria sido entregue a pessoa diversa do citando, motivo pelo qual pediu a nulidade da relação processual. O juiz observou que apesar da alegação houve o comparecimento do interessado por mais de uma vez aos autos, afastando o vício requerido. Em julgamento de apelação a sentença foi mantida. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
Embora o réu tenha comparecido ao processo, se concluiu que não pediu e tampouco produziu provas em seu benefício, nada incidindo nos autos que pudesse levar ao magistrado elementos que pudessem desconstitui o direito do autor, como previsto no código de processo civil.
Daí que, considerado citado, lhe foi aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato, efeito da revelia, com a presunção de foram verdadeiras as alegações da parte autora, sobrevindo condenação, contra a qual o Requerido se irresignou, interpondo recurso de apelação do Tribunal de Justiça.
Em segundo grau de jurisdição, o acórdão destacou, sinteticamente que, nos termos da legislação processual, o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta ou nulidade da citação e, ainda que a citação tenha sido recebida por terceiro, o comparecimento do réu em diversas oportunidades antes da sentença supre a nulidade da citação.
Leia o Acórdão:
Processo: 0624737-03.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Guilherme dos Santos Reis.Apelado : Kaele Ltda – KL Rente a Car. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA SENTENÇA. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 239, §1º do CPC o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta ou nulidade da citação.2. Ainda que a citação tenha sido recebida por terceiro, o comparecimento do réu em diversas oportunidades antes da sentença supre a nulidade da citação.3. Recurso conhecido e não provido.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão