Réu que teve progressão de regime sujeita a exame criminológico é solto

Réu que teve progressão de regime sujeita a exame criminológico é solto

A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados não são argumentos idôneos para impor o exame criminológico como condição para concessão de progressão de regime. Dessa forma, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liberdade a um preso que cumpria pena de 18 anos por roubo majorado na região de Campinas (SP).

Consta nos autos que o juízo em primeiro grau determinou que fosse feito exame criminológico quando o réu solicitou a progressão a regime menos gravoso. Ao recorrer, a defesa do réu sustentou que há constrangimento ilegal na medida, já que não há fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico.

O homem reclamou também do excesso de prazo para a realização do exame. Ele foi determinado em fevereiro deste ano, mas ainda não tinha nenhuma data prevista para a realização. A defesa, assim, pediu que fosse determinada a análise do pedido de progressão de regime sem a exigência do exame criminológico. Caso não fosse possível, que a análise fosse imediatamente feita ou que ele aguardasse em regime semiaberto.

Inicialmente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, indeferiu o pedido de Habeas Corpus. A defesa recorreu e o processo foi redistribuído ao ministro Sebastião Reis Júnior. No novo pedido, a defesa sustentou que “fundamentos genéricos, abstratos e relacionados à gravidade dos crimes cometidos ou no lapso remanescente de pena a cumprir não justificam, por si sós, a exigência de exame criminológico”.

 

Para o ministro, o pedido de reconsideração da decisão “merece prosperar, ante a existência de excepcionalidade apta a superar o óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal”. Quando analisou a decisão tomada em primeiro grau, Sebastião Reis Júnior disse que a exigência de exame criminológico está motivada “tão somente na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir”.

“Ocorre que, segundo a nossa jurisprudência, tal fundamentação não é suficiente para indeferir a almejada progressão de regime. A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados, há muito tempo, não constituem argumentos idôneos para obstar a concessão do benefício”, afirmou.

O ministro concluiu dizendo que “nos termos da Súmula 439 desta Corte Superior, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Leia a decisão.

HC 823.796

Com informações do Conjur

Leia mais

TJAM realiza primeira sessão ordinária do ano sob presidência do desembargador Airton Gentil

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas realizaram nesta quarta-feira (22/01) sua primeira sessão ordinária do ano, sob a presidência do desembargador...

Prefeitura de Iranduba avalia construção de abrigo municipal para idosos

A situação do único abrigo de longa permanência para idosos de Iranduba, a Casa de Sara, pautou uma audiência realizada na manhã desta quarta-feira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM realiza primeira sessão ordinária do ano sob presidência do desembargador Airton Gentil

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas realizaram nesta quarta-feira (22/01) sua primeira sessão ordinária do ano,...

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do...

Animal na pista: motorista envolvido em acidente deve ser indenizado

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A foi condenada a indenizar um motorista envolvido em acidente com animal na...

TRF nega cancelamento de CPF de homem por suposta fraude na criação de uma empresa

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um...