A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados não são argumentos idôneos para impor o exame criminológico como condição para concessão de progressão de regime. Dessa forma, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liberdade a um preso que cumpria pena de 18 anos por roubo majorado na região de Campinas (SP).
Consta nos autos que o juízo em primeiro grau determinou que fosse feito exame criminológico quando o réu solicitou a progressão a regime menos gravoso. Ao recorrer, a defesa do réu sustentou que há constrangimento ilegal na medida, já que não há fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico.
O homem reclamou também do excesso de prazo para a realização do exame. Ele foi determinado em fevereiro deste ano, mas ainda não tinha nenhuma data prevista para a realização. A defesa, assim, pediu que fosse determinada a análise do pedido de progressão de regime sem a exigência do exame criminológico. Caso não fosse possível, que a análise fosse imediatamente feita ou que ele aguardasse em regime semiaberto.
Inicialmente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, indeferiu o pedido de Habeas Corpus. A defesa recorreu e o processo foi redistribuído ao ministro Sebastião Reis Júnior. No novo pedido, a defesa sustentou que “fundamentos genéricos, abstratos e relacionados à gravidade dos crimes cometidos ou no lapso remanescente de pena a cumprir não justificam, por si sós, a exigência de exame criminológico”.
Para o ministro, o pedido de reconsideração da decisão “merece prosperar, ante a existência de excepcionalidade apta a superar o óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal”. Quando analisou a decisão tomada em primeiro grau, Sebastião Reis Júnior disse que a exigência de exame criminológico está motivada “tão somente na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir”.
“Ocorre que, segundo a nossa jurisprudência, tal fundamentação não é suficiente para indeferir a almejada progressão de regime. A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados, há muito tempo, não constituem argumentos idôneos para obstar a concessão do benefício”, afirmou.
O ministro concluiu dizendo que “nos termos da Súmula 439 desta Corte Superior, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Leia a decisão.
HC 823.796
Com informações do Conjur