Réu que teve progressão de regime sujeita a exame criminológico é solto

Réu que teve progressão de regime sujeita a exame criminológico é solto

A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados não são argumentos idôneos para impor o exame criminológico como condição para concessão de progressão de regime. Dessa forma, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liberdade a um preso que cumpria pena de 18 anos por roubo majorado na região de Campinas (SP).

Consta nos autos que o juízo em primeiro grau determinou que fosse feito exame criminológico quando o réu solicitou a progressão a regime menos gravoso. Ao recorrer, a defesa do réu sustentou que há constrangimento ilegal na medida, já que não há fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico.

O homem reclamou também do excesso de prazo para a realização do exame. Ele foi determinado em fevereiro deste ano, mas ainda não tinha nenhuma data prevista para a realização. A defesa, assim, pediu que fosse determinada a análise do pedido de progressão de regime sem a exigência do exame criminológico. Caso não fosse possível, que a análise fosse imediatamente feita ou que ele aguardasse em regime semiaberto.

Inicialmente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, indeferiu o pedido de Habeas Corpus. A defesa recorreu e o processo foi redistribuído ao ministro Sebastião Reis Júnior. No novo pedido, a defesa sustentou que “fundamentos genéricos, abstratos e relacionados à gravidade dos crimes cometidos ou no lapso remanescente de pena a cumprir não justificam, por si sós, a exigência de exame criminológico”.

 

Para o ministro, o pedido de reconsideração da decisão “merece prosperar, ante a existência de excepcionalidade apta a superar o óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal”. Quando analisou a decisão tomada em primeiro grau, Sebastião Reis Júnior disse que a exigência de exame criminológico está motivada “tão somente na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir”.

“Ocorre que, segundo a nossa jurisprudência, tal fundamentação não é suficiente para indeferir a almejada progressão de regime. A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados, há muito tempo, não constituem argumentos idôneos para obstar a concessão do benefício”, afirmou.

O ministro concluiu dizendo que “nos termos da Súmula 439 desta Corte Superior, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Leia a decisão.

HC 823.796

Com informações do Conjur

Leia mais

TCE impede nomeação de candidato aprovado em concurso que também era membro da Comissão

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) concedeu, no último dia 20 de dezembro, medida cautelar para impedir que um candidato aprovado...

TJ-AM majora em R$ 70 mil indenização por erro médico a ser pago por município do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, aumentou para R$ 70 mil a indenização...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TCE impede nomeação de candidato aprovado em concurso que também era membro da Comissão

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) concedeu, no último dia 20 de dezembro, medida cautelar para...

Juiz proíbe delivery de combustíveis e ‘bomba branca’ em todo o país

Permitir que postos ligados a uma determinada distribuidora vendam combustíveis de outra bandeira confunde o consumidor e promove desinformação...

TJ-AM majora em R$ 70 mil indenização por erro médico a ser pago por município do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, aumentou para...

TJ-AM: Responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas há limites na aplicação do CDC

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos...