Não se pode aplicar o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Com essa fundamentação, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), decidiu um recurso. O condenado solicitou a redução da pena alegando arrependimento pelo roubo e pela tentativa de estupro contra a vítima. A relatora considerou a tese inaceitável.
Condenado a quase 10 anos de prisão em regime fechado pelos crimes de roubo e estupro, o réu argumentou que era inocente e deveria ser absolvido ou, supletivamente, ter sua pena diminuída em razão do arrependimento. As teses foram rejeitadas.
A vítima relatou que o réu a perseguia em um logradouro público e perguntou se ela estava sozinha ou acompanhada. Após essa conversa, o réu afirmou que tinha muito interesse nela. Em seguida, ele a puxou pelo braço e pediu um beijo, mas a vítima recusou.
Em seguida, o agressor jogou a vítima ao chão e tentou tirar-lhe a roupa, resultando em uma luta corporal. Diante da resistência da vítima, o réu puxou sua bolsa. A mulher conseguiu recuperar a bolsa, mas o réu, irritado, desferiu um soco em seu rosto, quase fazendo-a desmaiar. Nesse momento, o agressor fugiu levando a bolsa que continha dinheiro e o celular.
O réu, flagrado e processado em ação penal regular, foi condenado pela tentativa de estupro e roubo. A condenação foi mantida com base no depoimento da vítima, que buscava a realização da justiça, e em outros elementos de prova, conforme disposto no acórdão.
Processo n. 000460-28.2022.8.04.7600
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Urucurituba Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal