O Ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou que não se possa emprestar invalidez ao processo, sob a alegação de cerceamento de defesa, se o advogado constituído do réu deixou correr o prazo para apresentar alegações finais e, posteriormente, a ação penal tenha sido levado adiante sem que o juiz tomasse a iniciativa de intimar o réu para constituir novo patrono jurídico.
Nestas circunstâncias, permanece intacta a decisão do desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos que negou provimento a um recurso em sentido estrito promovido pelo réu Marinaldo Braga de Carvalho, acusado pela prática de um homicídio ocorrido no ano de 2004, em Manaus, no Balneário da Ponta Negra.
Os autos tramitam na 1ª Vara do Tribunal do Júri, em Manaus, sendo o réu regularmente pronunciado. O réu pediu a anulação do feito a partir das alegações finais do Ministério Público. A defesa alegou ausência de respeito ao contraditório, face a ausência de oferecimento de alegações finais pelo acusado.
Ocorre que, encerrada a instrução processual, o advogado do réu quedou-se silente, mesmo sendo intimado a apresentar memorais por escrito com intimação do juízo realizada por despacho disponibilizado no Diário da Justiça. Com o transcurso do prazo, e as alegações do Ministério Público, o réu foi pronunciado como incurso nas penas do crime de homicídio.
Na decisão da Corte de Justiça, o Relator registrou que não vislumbrava a ocorrência da nulidade, por conta da ausência de apresentação de memoriais escritos, pois o magistrado, na origem, havia oportunizado a defesa técnica do recorrente, que, por sua vez, quedou-se inerte e deixou transcorrer o prazo.
Para Sebastião Reis, do STJ, a alegação do acusado de que tenha experimentado prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica apresentada pelo causídico que o patrocinava, demandaria incursão no acervo fático probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. Não demonstrado, de plano, os prejuízos sofridos no processo, é incabível reconhecer constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
HABEAS CORPUS Nº 806787-am(20223/0069420-7)
Leia a decisão:
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : MARINALDO BRAGA DE CARVALHO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA NOMEAR NOVO PATRONO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PARTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente