A invocação do direito ao silêncio durante a ação penal não pode impedir a incidência posterior do acordo de não persecução penal (ANPP), caso a sentença condenatória torne viável tal negociação com o Ministério Público.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular uma ação penal contra uma mulher acusada de tráfico de drogas. Caberá ao MP do Rio de Janeiro avaliar a possibilidade de um ANPP.
O acordo é autorizado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado formal e circunstancialmente a conduta.
No caso julgado, o ANPP não foi cogitado porque a ré, que tentou ingressar em um presídio com drogas na região pélvica, foi processada pelo crime de tráfico, cuja pena mínima é de cinco anos de reclusão, como fixa o artigo 33 da Lei de Drogas.
Na sentença, no entanto, o juiz de primeiro grau aplicou o redutor de pena do tráfico privilegiado. Previsto no parágrafo 4º do artigo 33, ele é destinado ao traficante de primeira viagem que não se dedique ao crime, nem integre organização criminosa.
A pena final foi fixada em dez meses e 11 dias de reclusão. Com isso, tornou-se possível a negociação do ANPP. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, negou essa possibilidade porque a acusada, que exerceu o direito a silêncio, não confessou o crime.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro levou o caso ao STJ para pedir a possibilidade de a confissão ser feita diretamente ao Ministério Público independentemente do momento processual: se na fase inquisitorial ou em sede judicial.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas deu razão à defesa. Destacou um precedente específico no qual a 5ª Turma do STJ concluiu que, nos casos em que a decisão judicial mudar o quadro fático-jurídico do réu, o juiz deve converter a ação em diligência para dar ao MP a chance de propor o ANPP.
A posição pode ser aplicada no caso da mulher presa porque, quando ela exerceu o direito ao silêncio, não havia em seu horizonte a possibilidade do ANPP. A denúncia em seu caso não pediu o reconhecimento do redutor de pena do tráfico privilegiado.
“A invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição”, afirmou o relator.
Em sua análise, a postura da ré foi legítima ao negar o envolvimento com o crime apurado. Uma vez possível a celebração do ANPP, deve-se permitir que a confissão seja feita até no ato da assinatura do acordo.
Essa interpretação impede que o réu tenha que confessar um crime na perspectiva de um obter um acordo, algo que não é certo. Caso o MP decida não oferecer o benefício, a confissão limitaria sensivelmente os argumentos da defesa no restante da ação penal.
HC 837.239
Com informações do Conjur