Nos autos do processo 0003292-66.2013.8.04.3100, em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça contra sentença condenatória que reconheceu que Lázaro Dias de Lima incidira nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a defesa pretendeu a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio na razão de 8(oito) trouxinhas em 54 gramas. No entanto, o julgado reconheceu que, em desfavor do réu, incidia sua própria confissão em juízo que estava traficando drogas, o que teria sido corroborado por depoimentos testemunhais, inviabilizando-se a tese defensiva e o comando da desclassificação pretendida. Foi Relator João Mauro Bessa.
Dispôs o acórdão que “em apelação criminal por tráfico ilícito de entorpecentes não se pode acolher a desclassificação pretendida para o crime do artigo 28 da Lei de drogas, ante sua inviabilidade pela confissão espontânea da traficância em juízo”, rejeitando-se os argumentos da defesa.
No juízo condenatório a culpabilidade do então agente do delito fora valorada negativamente por se entender que contra o mesmo pesava a natureza da droga apreendida, uma vez que se cuidou da substância entorpecente na modalidade cocaína, conforme laudo de exame realizado.
No julgado, o Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33,§ 4º da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, por se entender que o réu tinha a seu favor a primariedade, sem a ostentação de antecedentes penais que maculassem sua conduta.
Veja o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DA TRAFICÂNCIA PELO RÉU EM JUÍZO – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE ACENTUADA – NATUREZA DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI 11.343/06 – RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES – PATAMAR DE DIMINUIÇÃO NO MÁXIMO DE 2/3 – NOVO QUANTUM DA PENA – CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa postula a desclassificação do crime previsto no art. 33 para o crime do art. 28, ambos da Lei 11.343/2006. Ocorre que o próprio réu confessou em juízo que estava traficando droga, conforme corroborado pelos depoimentos das testemunhas, logo, resta inviável a desclassificação. 2. O Juízo a quo, quando da dosimetria da pena, valorou negativamente a culpabilidade do agente em virtude da natureza da droga apreendida, qual seja, cocaína. A exasperação da pena base em 02 (dois) anos mostrou-se adequada e proporcional. 3. In casu, o MM. Juiz sentenciante aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), sob o argumento da isonomia com as circunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base. Todavia, nota-se que o réu é primário, sem maus antecedentes e não responde a nenhum outro processo criminal, logo, faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). 4. Após o redimensionamento da pena, tem-se que a pena definitiva será fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses. Considerando que a sentença foi prolatada em 06/02/2012 e não houve julgamento do recurso de apelação, o prazo prescricional deve ser calculado sobre esta pena em concreto, conforme preconiza o artigo 110, § 1.º, do Código Penal. Em exegese com o artigo 109, inciso V, e parágrafo único, da mesma Lei Penal Substantiva, tem-se que o prazo prescricional para a espécie corresponde a 08 (oito) anos, sendo certo, outrossim, que não poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia. 5. No caso em tela, tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição ocorrera, conforme preconiza o inciso IV do art. 117 da Código Penal, com a prolação da sentença na data de 06/02/2012, não tendo o Tribunal de Justiça julgado em tempo hábil o presente recurso da defesa, diante da demora no envio dos autos pela Comarca de Boca do Acre/AM, constata-se o transcurso de lapso temporal superior a oito anos, que evidencia a ocorrência da prescrição, na sua forma intercorrente ou superveniente. 6. Assim, verificado o lapso temporal de mais de 08 (oito) anos entre a sentença e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente, ensejadora da extinção da punibilidade do réu. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, redimensionando a pena e, de ofício, declarando extinta a punibilidade. (TJ-AM – APR: 00032926620138043100 Boca do Acre, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 22/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/12/2021)