Luís Rodrigues Veiga chamado para comparecer a julgamento perante o Tribunal do Júri deixou de estar presente no dia e hora marcados em intimação realizada pelo Magistrado porque não foi localizado pela justiça pública. O acusado teve contra si sentença de pronúncia que reconheceu haver autoria e materialidade delitiva pela prática do crime descrito no artigo 121, caput do Código Penal Brasileiro, em reconhecimento a procedência de ação penal que foi movida pelo Ministério Público do Amazonas. A recusa proposital do réu em comparecer ao processo de nº 0009710-77.2010.8.04.0011 findou por autorizar que o Juiz Anésio Rocha Pinheiro, titular da 2ª. Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, concluísse pela necessidade de decretar a prisão preventiva do acusado.
A criação de embaraços à marcha processual que se verifica ante a recusa injustificada de atender ao chamado judicial para ato necessário, retardando e tornando incerta a aplicação da lei penal, veio a abonar o decreto de prisão preventiva lavrado em desfavor do acusado na forma processual vigente.
Justificou o magistrado que “considerando os requisitos elencados no artigo 312 do código de processo penal, principalmente, a necessidade de se resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a periculosidade do réu, mantenho a decretação da prisão de Luís Rodrigues Veiga até ordem contrária”.
O magistrado entendeu que ficou comprovado nos autos a escusa proposital do réu ao chamamento do juízo, provavelmente, com o intuito de furtar-se da responsabilidade penal. Daí, corroborando seus fundamentos na prova da existência do crime e de que a autoria indicava a relação de causalidade entre a ação do agente e de sua periculosidade, manteve o decreto de prisão preventiva.
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