A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, em julgamento pelo desprovimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), que buscava a decretação da prisão preventiva de acusados por tráfico de drogas e a aplicação dos efeitos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
O colegiado, seguindo o voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, entendeu pela impossibilidade de acolher o pedido do Parquet, considerando a ausência de citação dos réus, que, ante o procedimento especial da lei de drogas, não pode ser confundida com a notificação para resposta à acusação.
No caso em análise, os recorridos foram notificados por edital para apresentação de defesa prévia, conforme previsto no art. 55 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Contudo, permaneceram inertes, e os autos foram remetidos à Defensoria Pública para a elaboração da defesa preliminar. Posteriormente, a denúncia foi recebida, sem que houvesse a tentativa de citação dos acusados.
Em razão disso, o Ministério Público requereu a aplicação dos efeitos do art. 366 do CPP, o que foi inicialmente deferido. No entanto, a magistrada de primeiro grau reconsiderou a decisão, anulando o deferimento, com fundamento na ausência de citação, o que levou ao recurso ministerial.
A Desembargadora Vânia Marinho esclareceu, em seu voto, que a notificação para defesa prévia, ainda que realizada por edital, não se confunde com a citação. “A citação, diferentemente da notificação, confere ao réu ciência formal da ação penal instaurada contra ele, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Para a aplicação dos efeitos do art. 366 do CPP, é imperioso que se esgotem todas as formas de citação previstas na legislação processual”, destacou a relatora.
Além disso, o colegiado considerou incabível a decretação da prisão preventiva, uma vez que não estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Embora houvesse indícios da materialidade e autoria do delito (fumus boni iuris), evidenciados pela apreensão de 4,40g de maconha e 12,37g de cocaína, não foi constatada a periculosidade dos réus (periculum libertatis), tendo em vista que os acusados não apresentavam risco à ordem pública ou indícios de reiteração criminosa.
A decisão ainda ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas não caracteriza uma gravidade acentuada do delito e que os fatos ocorreram anos antes do julgamento, afastando a contemporaneidade necessária para justificar a prisão preventiva. Por fim, a relatora salientou que um dos réus já se encontra preso por outro processo e que os demais não possuem antecedentes criminais válidos.
Com isso, a Primeira Câmara Criminal do TJAM conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu os pedidos do Ministério Público por falta de pressuposto jurídico.
Processo n. 0227585-86.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS ACUSATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ATO DE CITAÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. ART. 366 DO CPP OBSTACULIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RECORRIDOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO