Réu por receptação deve provar desconhecimento de furto do celular para evitar condenação

Réu por receptação deve provar desconhecimento de furto do celular para evitar condenação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, negou provimento a recurso interposto por réu condenado pelo crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O acusado buscava a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, além de pleitear a desclassificação do delito para a modalidade culposa e a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, a Câmara rejeitou os pedidos, mantendo a condenação em regime semiaberto.

Entendimento sobre o crime de receptação e inversão do ônus da prova
Na decisão, a Primeira Câmara Criminal reafirmou a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de receptação dolosa, quando o bem subtraído é encontrado em poder do acusado. Segundo o acórdão, a posse da res furtiva gera uma presunção de dolo direto, cabendo ao réu comprovar a legalidade da aquisição, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. O acusado, em sua defesa, afirmou ter comprado o celular furtado de um “noiado”, junto a outros itens, por R$ 150,00, versão que não encontrou amparo nas provas produzidas.

A Câmara destacou que, em situações como essa, o ônus de provar o desconhecimento da origem ilícita do bem recai sobre o acusado, que não conseguiu desincumbir-se de tal responsabilidade, confirmando a presunção de dolo. Assim, a tese absolutória foi rejeitada, mantendo-se a condenação por receptação dolosa.

Inaplicabilidade do princípio da insignificância
O réu também solicitou o reconhecimento da atipicidade material do fato, argumentando que o celular furtado era um bem usado e que seu valor seria irrisório. Contudo, a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impossibilitou aferir a inexpressividade da lesão jurídica, um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. O acórdão ressaltou que, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, cabia à defesa o ônus de demonstrar que o valor do bem não ultrapassava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não foi feito. Dessa forma, o pleito foi indeferido.

Regime inicial de cumprimento de pena
Outro ponto abordado no recurso foi a solicitação de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em razão da pena imposta de dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão. No entanto, o pedido foi negado pela Câmara, que considerou a reincidência do réu. O acórdão fez referência ao art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, que prevê a imposição de regime semiaberto para réus reincidentes, corroborado pela Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fundamentação do acórdão
A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho destacou a linearidade das provas, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroboraram a posse do bem furtado pelo acusado desde o furto até a restituição do celular. O acórdão considerou inviável a desclassificação do delito para a modalidade culposa, pois o réu não conseguiu provar o desconhecimento da origem ilícita do bem.

Com base nos precedentes jurisprudenciais e na análise das provas, a Câmara manteve integralmente a condenação. O recurso de apelação foi conhecido, mas desprovido, garantindo a manutenção da sentença de primeiro grau.

Conclusão
A decisão reafirma o entendimento consolidado sobre a inversão do ônus da prova nos crimes de receptação dolosa e a necessidade de comprovação da origem lícita do bem pelo acusado. Também ressalta a inaplicabilidade do princípio da insignificância na ausência de prova da inexpressividade da lesão jurídica e a correção do regime semiaberto para réus reincidentes.

Processo n. 0776537-39.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Receptação
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 15/09/2024
Data de publicação: 15/09/2024

Leia mais

Réu por receptação deve provar desconhecimento de furto do celular para evitar condenação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, negou provimento a recurso interposto...

Policial Militar acusa na Justiça transferência sem motivação idônea e reverte ato

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram um recurso do Estado do Amazonas contra sentença proferida em mandado de segurança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto permite que presidente da República fique com presentes recebidos

O Projeto de Lei 3146/24, do deputado José Medeiros (PL-MT), permite que o presidente e o vice-presidente da República...

Réu por receptação deve provar desconhecimento de furto do celular para evitar condenação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho,...

Policial Militar acusa na Justiça transferência sem motivação idônea e reverte ato

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram um recurso do Estado do Amazonas contra sentença...

Turmas Recursais devem julgar mandados de segurança contra decisões de Juizados Especiais

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram, por unanimidade, a decisão que declinou da competência...