A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, negou provimento a recurso interposto por réu condenado pelo crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O acusado buscava a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, além de pleitear a desclassificação do delito para a modalidade culposa e a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, a Câmara rejeitou os pedidos, mantendo a condenação em regime semiaberto.
Entendimento sobre o crime de receptação e inversão do ônus da prova
Na decisão, a Primeira Câmara Criminal reafirmou a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de receptação dolosa, quando o bem subtraído é encontrado em poder do acusado. Segundo o acórdão, a posse da res furtiva gera uma presunção de dolo direto, cabendo ao réu comprovar a legalidade da aquisição, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. O acusado, em sua defesa, afirmou ter comprado o celular furtado de um “noiado”, junto a outros itens, por R$ 150,00, versão que não encontrou amparo nas provas produzidas.
A Câmara destacou que, em situações como essa, o ônus de provar o desconhecimento da origem ilícita do bem recai sobre o acusado, que não conseguiu desincumbir-se de tal responsabilidade, confirmando a presunção de dolo. Assim, a tese absolutória foi rejeitada, mantendo-se a condenação por receptação dolosa.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância
O réu também solicitou o reconhecimento da atipicidade material do fato, argumentando que o celular furtado era um bem usado e que seu valor seria irrisório. Contudo, a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impossibilitou aferir a inexpressividade da lesão jurídica, um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. O acórdão ressaltou que, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, cabia à defesa o ônus de demonstrar que o valor do bem não ultrapassava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não foi feito. Dessa forma, o pleito foi indeferido.
Regime inicial de cumprimento de pena
Outro ponto abordado no recurso foi a solicitação de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em razão da pena imposta de dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão. No entanto, o pedido foi negado pela Câmara, que considerou a reincidência do réu. O acórdão fez referência ao art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, que prevê a imposição de regime semiaberto para réus reincidentes, corroborado pela Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentação do acórdão
A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho destacou a linearidade das provas, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroboraram a posse do bem furtado pelo acusado desde o furto até a restituição do celular. O acórdão considerou inviável a desclassificação do delito para a modalidade culposa, pois o réu não conseguiu provar o desconhecimento da origem ilícita do bem.
Com base nos precedentes jurisprudenciais e na análise das provas, a Câmara manteve integralmente a condenação. O recurso de apelação foi conhecido, mas desprovido, garantindo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Conclusão
A decisão reafirma o entendimento consolidado sobre a inversão do ônus da prova nos crimes de receptação dolosa e a necessidade de comprovação da origem lícita do bem pelo acusado. Também ressalta a inaplicabilidade do princípio da insignificância na ausência de prova da inexpressividade da lesão jurídica e a correção do regime semiaberto para réus reincidentes.
Processo n. 0776537-39.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Receptação
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 15/09/2024
Data de publicação: 15/09/2024