A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citou recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para dar parcial provimento ao recurso de apelação de um condenado e garantir-lhe o direito de recusar a suspensão condicional da pena (sursis) porque a sanção é mais benéfica.
Na eventualidade do apenado compreender que o sursis ofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve recusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada depois do trânsito em julgado da ação penal”, decidiu a 6ª Turma do STJ no julgamento do agravo regimental no agravo no Recurso Especial 2.407.999/BA.
No caso analisado pelo TJ-MG, o réu foi condenado pelo crime de ameaça contra a sua companheira (artigo 147, caput, do Código Penal), sendo a pena fixada em um mês e 26 dias de detenção, em regime aberto. Nos termos do artigo 77 do CP, o juízo de primeiro grau aplicou o sursis e estabeleceu em R$ 4 mil a indenização por danos morais à vítima.
Na apelação, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo. Alternativamente, pediu o afastamento da suspensão condicional da pena porque o acusado, que fora preso em flagrante, cumpriu-a de modo integral até ser beneficiado com a liberdade provisória. Por fim, pleiteou a supressão da indenização.
Relatora do recurso, a desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa considerou o conjunto de provas apto a demonstrar a prática do delito pelo réu, que “agiu livremente ao proferir ameaça contra a vítima, afirmando a intenção de causar-lhe mal injusto e grave”.
A magistrada destacou a “extrema relevância probatória” da palavra da vítima em infrações penais no âmbito de violência doméstica. “Ao contrário do que sustentou a defesa, a ameaça proferida em momento de raiva não torna atípica a conduta, por ausência de dolo, não afasta a vontade de intimidar e é capaz de incutir temor à vítima.”
Quanto ao pleito de exclusão da indenização, a relatora o indeferiu por haver pedido expresso dessa reparação na denúncia, mas a diminuiu a um salário mínimo (R$ 1.518). “Se não há provas da capacidade econômica das partes, mostra-se prudente a redução do valor da indenização mínima, ausentes outros parâmetros.”
Benesse recusável
Na mesma linha do STJ, Mônica Costa afirmou que a suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do apenado. “Embora o sursis não seja objetivamente prejudicial ao acusado, por substituir uma sanção privativa de liberdade mais gravosa, é induvidoso que se trata de benefício facultativo, passível de recusa.”
As desembargadoras Kárin Emmerich e Valeria Rodrigues seguiram o voto da relatora para reduzir a indenização por danos morais e acolher o pedido de direito à recusa ao sursis, que deverá ser exercido perante o juízo da execução, a quem também compete declarar a eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
Condições legais
Conforme os artigos 77 e 78 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que o réu preencha determinados requisitos e, como contrapartida, cumpra certas condições, como prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
Na hipótese de o condenado reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe forem favoráveis, o juiz poderá substituir as condições iniciais por outras, entre as quais as proibições de frequentar determinados lugares e de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juízo.
Processo 1.0000.24.253267-9/001
Com informações do Conjur