No processo penal, tratando-se de réu solto, deve ser considerado suficiente a intimação do defensor constituído ou mesmo do defensor público designado, pessoalmente ou através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória.
Com essa disposição, em verbete sumular, a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do TJAM, propõe ao Tribunal do Amazonas que pacifique o entendimento acerca da desnecessidade de intimação da sentença penal condenatória e do consequente trânsito em julgado da ação penal mesmo com a ausência de intimação pessoal do sentenciado que se encontra solto e não foi localizado para o ato.
A Desembargadora encaminhou a proposta ao Pleno do TJAM com o fim de pacificar jurisprudência acerca do entendimento de que “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo para recurso e a posterior certificação do trânsito em julgado”
A iniciativa decorre da impetração de habeas corpus por meio do qual a defesa pontua que o paciente não foi devidamente notificado da sentença condenatória, o que vedou a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição dos pertinentes recursos, pelo que se impõe ao acusado grave prejuízo ante nulidade que defende ser insanável.
A Desembargadora destaca que a intimação pessoal de réu somente é necessária quando ele estiver preso. Estando solto, é bastante a intimação de seu defensor constituído sobre os termos da sentença condenatória. Entretanto, pontua que é necessário que haja uma uniformização do TJAM sobre esse ponto, razão de ser imprescindível a instauração de um IRDR que discipline a matéria em definitivo.
Processo: 4003627-19.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Habeas Corpus Criminal / Liberdade ProvisóriaRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: CodajasÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 27/04/2024Data de publicação: 27/04/2024Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGOS 70 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. QUAESTIO IURES. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA A SENTENCIADO SOLTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS CRIMINAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO.