No caso a Defensoria Pública foi intimada para atuar na defesa do réu no mesmo dia da sessão do Júri. O pouco tempo concedido e a nomeação de advogado dativo violaram a lei
A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou um júri em que a Defensoria Pública do Paraná foi chamada no dia da sessão para representar um réu acusado de homicídio.
A Defensoria solicitou um prazo de dez dias para preparar a defesa técnica, conforme o Estatuto da Advocacia, mas o pedido foi negado, e um advogado dativo foi nomeado. O réu foi condenado a 18 anos e nove meses de prisão.
A advogada constituída pelo réu havia recusado o caso no dia do julgamento, alegando compromisso, o que levou à convocação da Defensoria. Esta argumentou que a causídica nomeada anteriormente deveria permanecer nos autos por um mínimo de dez dias.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido da Defensoria para anular o júri, levando à interposição de agravo em recurso especial no STJ.
A ministra Daniela Teixeira reconheceu o cerceamento do direito de defesa devido à falta de tempo adequado para preparação, além de advogado dativo nomeado com irregularidade, ante afronta ao princípio do Defensor Natural. Ela destacou a violação do Código de Processo Penal e dos princípios de defesa plena, contraditório e devido processo legal.
O júri foi anulado e determinado o alvará de soltura do réu, reforçando a importância da Defensoria Pública na orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos.
“Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarando a nulidade da Sessão de Julgamento que resultou na condenação do recorrente, para que outra seja realizada com a garantia da plenitude de defesa” , dispôs a Ministra Daniela Teixiera, detemrinando que o réu responda ao processo em liberdade.
AREsp 2.551.489