O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em revisão criminal, que o fato da vítima do crime de estupro ter mudado a versão dos fatos, não é capaz de alterar a condenação, ainda mais que o acusado confessou o crime durante sua presença em juízo, ao lhe ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. O pedido foi negado ao réu Gelcimar Rodrigues, que cumpre pena de 09 anos de reclusão pela prática de crime sexual contra a filha. O réu apresentou uma justificação judicial, na qual a vítima teria se retratado, por medo de falecer de Covid 19. Ainda assim, o pedido foi rejeitado.
“O fato da vítima mudar sua versão dos fatos, não é capaz de alterar a condenação, especialmente, quando há confissão do revisionando perante a autoridade judicial da 1ª instância, em seu interrogatório”, firmou o julgado. Concluiu-se que a pretensão pretendia apenas a reanálise do mérito da ação penal, o que é impossível em sede de revisão criminal.
O fundamento do pedido consistiu na circunstância de que a vítima, então maior de idade, e com receio de falecer vítima de Covid 19, teria procurado sua mãe, e se retratou, lhe contando toda ‘a verdade’ sobre os fatos ocorridos anos atrás e que o pai nunca a teria tocado. Primeiro procurou um tabelião, onde fez o registro da declaração. Posteriormente, firmou suas declarações em uma justificação judicial. Não teria sido com o pai as relações sexuais e sim com garotos de rua.
A decisão, em segunda instância, firmou que ‘não há irregularidade no édito condenatório que utilizou, como elemento de prova, o depoimento da vítima e do próprio revisionando acerca da existência do crime e sua ocorrência’, pois o fato da vítima mudar sua versão dos fatos, não é capaz de alterar a condenação, especialmente porque houve a também confissão do acusado perante a autoridade judicial.
Leia o acórdão:
Processo: 4002771-26.2022.8.04.0000 – Revisão Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado. Elci Simões de Oliveira. Revisor: Joana dos Santos Meirelle.Revisão criminal. Prova. Depoimento da vítima. Nova versão. Confi ssão. Revisionando. Alteração da condenação. Impossibilidade. Rejulgamento.1. A modifi cação da versão dos fatos por parte da vítima de crime sexual não é capaz de alterar a condenação, especialmente, quando há confi ssão do revisionando perante a autoridade judicial da 1ª instância, em seu interrogatório.2. A reanálise do mérito da ação criminal, já transitada em julgado, não se coaduna com o instituto da revisão criminal.3. Revisão criminal julgada improcedente.. DECISÃO: “’Revisão criminal. Prova. Depoimento da vítima. Nova versão. Confissão. Revisionando. Alteração da condenação. mpossibilidade. Rejulgamento. 1. A modifi cação da versão dos fatos por parte da vítima de crime sexual não é capaz de alterar a condenação, especialmente, quando há confi ssão do revisionando perante a autoridade judicial da 1ª instância, em seu interrogatório. 2. A reanálise do mérito da ação criminal, já transitada em julgado, não se coaduna com o instituto da revisão criminal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 4002771-26.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgar improcedente o pedido, nos termos e fundamentos do voto do relator