A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado de condenação — inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri — viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus e determinar a soltura de um réu condenado a pena de 16 anos de prisão pelo crime de feminicídio.
Conforme os autos, o autor respondia ao processo em liberdade e foi preso após decisão do júri. No HC, a defesa sustentou que o réu sofre constrangimento ilegal, já que foi submetido à prisão para cumprimento antecipada da pena.
Também alegou que a prisão preventiva do paciente já havia sido revogada em agosto de 2022 e que a decisão que determinou seu recolhimento após decisão do júri não obedeceu o estabelecido nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a prisão do réu foi determinada de forma automática pelo fato dele ter sido condenado a uma pena superior a 15 anos, o que afronta a atual jurisprudência do STJ.
“Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal”, resumiu