No caso de recusa por parte do Promotor de Justiça em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público. Entretanto, a continuidade do processo pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
Assim, afigura-se razoável que se aguarde a resposta final por parte do órgão superior do Ministério Público para, posteriormente, prosseguir ou não, com a audiência de instrução e julgamento. Foi Relator o Desembargador Leão Alves, do TRF1.
Com essa disposição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus para determinar a remessa dos autos à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal e a suspensão da audiência de instrução e julgamento e do prazo prescricional, até manifestação do órgão superior do MPF sobre a proposta de ANPP, com base no Art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
A decisão vai no sentido inverso do entendimento da Quinta Turma do STJ, pela qual se prevê a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do MP nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer o ANPP, na forma do parágrafo 14 do art. 28-A do CPP sem suspender, porém, a tramitação da ação penal.
A tese contestada foi a de que no caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância anterior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento da ação penal.
De acordo com o TRF, com voto do Relator “quanto ao pedido de sobrestamento dos autos a continuidade do processo pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, entendendo-se ser razoável que se aguarde a resposta final por parte do órgão superior do MPF para, posteriormente, agendar a audiência de instrução e julgamento”.
Desta forma se concedeu a ordem, a uma, para remessa dos autos à Câmara Superior do Ministério Público; à duas, para que o processo não prossiga, até posição da esfera administrativa da Procuradoria Federal.
PROCESSO: 1019307-15.2024.4.01.0000