A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça, fixou que não possa ser dispensado em um recurso de natureza criminal o prazo que a lei estabelece para que possa ser utilizado esse instrumento que revela a insatisfação contra a condenação pela prática de um crime, motivo pelo qual rejeitou um recurso interposto por Afrain Carmo. A apelação foi ofertada além do prazo de 5 dias previstos para sua interposição, por se cuidar de réu solto. Nesse caso, como editou a decisão é suficiente que o advogado constituído tenha dado ciência à sentença. Mas a justiça também não dispensa declarar matéria de ordem pública, quando a lei impõe seu cumprimento. Mesmo rejeitado o recurso, a prescrição da pena foi reconhecida e declarada de ofício, face a extinção da punibilidade do réu condenado.
A decisão analisou os pressupostos de admissão do Recurso de Apelação e detectou que o causídico havia ofertado fora do prazo previsto na lei para a sua utilização. Na razão de que o prazo para a interposição do recurso de apelação seja de 05 dias, a contar da data da intimação da decisão, considerou-se que o apelo foi interposto fora do tempo, exatamente no prazo de 7 dias a contar da intimação da sentença.
É que se cuidando de réu solto, como lecionou a decisão, considera-se regulamente intimado o réu, por seu advogado constituído, quando o causídico toma ciência da sentença condenatória ou de sua intimação para se contabilizar o início do prazo recursal. Não se exige a intimação pessoal do advogado quando já teve ciência da prolação da sentença.
Embora o recurso fosse considerado intempestivo, se considerou que a prescrição atendia aos autos, e, sendo matéria de ordem pública, deveria ser declarada de ofício, ante o reconhecimento da inércia do Estado em atuar para executar a pena privativa de liberdade àquele que cometeu o ilícito penal. Foi considerada a prescrição retroativa.
Processo n° 0000840-02.2015.8.04.5400