Réu absolvido porque o fato não constituiu crime responde pelos danos na esfera civil

Réu absolvido porque o fato não constituiu crime responde pelos danos na esfera civil

A absolvição penal só teria efeito vinculante na esfera cível se ficasse comprovado que o fato não existiu ou que o réu não concorreu para o evento. No entanto, não foi esse o caso, uma vez que a conduta negligente e imprudente do motorista ao realizar um retorno irregular em uma via movimentada ficou evidenciada no laudo pericial, além de que, na origem, o magistrado criminal entendeu que o fato não constituiu crime, isso porque o juiz entendeu que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima. 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu manter a condenação de uma empresa de transporte em ação de perdas e danos movida por familiares de uma vítima fatal de acidente automobilístico envolvendo um ônibus da apelante. O julgamento teve a relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Entenda o Caso
O processo tratou de um acidente de trânsito ocorrido em Manaus, no qual um ônibus de transporte coletivo, ao realizar uma manobra irregular, colidiu com o veículo da vítima, resultando na sua morte. Os familiares da vítima ingressaram com uma ação de indenização por danos materiais e morais, além do pedido de pensão mensal. A empresa alegou que o motorista havia sido absolvido e que não havia responsabilidade civil. 

Ausência de Cerceamento de Defesa
A defesa da empresa de transporte argumentou, também, cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de nova perícia, prejudicou a ampla defesa. No entanto, o relator destacou que já havia laudo pericial nos autos, elaborado por órgão oficial do Estado, sem indícios de parcialidade ou falhas técnicas que justificassem a realização de outra perícia. Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, considerando que a prova pericial existente era idônea e suficiente.

Responsabilidade Civil x Absolvição Criminal
Embora o motorista do ônibus tenha sido absolvido na esfera penal com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (“não constituir o fato infração penal”), o TJAM destacou que, conforme o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal.

A absolvição penal só teria efeito vinculante na esfera cível se ficasse comprovado que o fato não existiu ou que o réu não concorreu para o evento. No entanto, não foi esse o caso, uma vez que a conduta negligente e imprudente do motorista ao realizar um retorno irregular em uma via movimentada ficou evidenciada no laudo pericial.

Danos Materiais e Pensão
No que tange ao pedido de danos materiais, a condenação incluiu o pagamento de pensão mensal aos familiares da vítima, calculada de acordo com a expectativa de vida da vítima, seguindo os parâmetros do IBGE. A Terceira Câmara Cível concluiu que o valor da pensão fixado pelo juízo de origem era adequado e proporcional.

Danos Morais
Os desembargadores também mantiveram a condenação por danos morais, fixada em R$ 50.000,00. O relator considerou que o montante era razoável e proporcional, levando em conta o grau de culpa concorrente da vítima no acidente. A conduta da vítima foi considerada relevante para o desfecho do acidente, justificando o valor estipulado como compensação pelos danos sofridos.

 Com a decisão, a   Terceira Câmara Cível do TJAM reafirma a responsabilidade civil da empresa de transporte, independentemente da absolvição penal do motorista, com base na comprovação da conduta negligente no acidente que resultou na morte da vítima. Com a negativa aos recursos interpostos, a sentença que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, danos materiais e morais, além dos honorários advocatícios, foi integralmente mantida.

0763723-29.2021.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões  
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível 
Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALORES PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS ADEQUADOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

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