A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, proferiu uma decisão significativa referente ao procedimento de revisão criminal.
No julgamento, com o voto da Relatora, o colegiado reformou a decisão de primeira instância, autorizando a produção antecipada de provas com o objetivo de subsidiar uma futura revisão criminal. A apelação foi interposta em um processo de estupro e estupro de vulnerável, cuja condenação já havia transitado em julgado.
O ponto central do recurso envolvia o pedido de Justificação Criminal, medida que visa à reinquirição das vítimas e testemunhas envolvidas no processo original. O apelante apresentou Escrituras Públicas registrando a retratação das vítimas, alegando que estas passaram a adotar versão distinta da inicialmente sustentada, afirmando que o réu não havia cometido crime.
Diante disso, o apelante solicitou a produção dessas novas provas para viabilizar uma eventual ação revisional, conforme o previsto no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
A Desembargadora relatora, em seu voto, destacou que o art. 381, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por analogia ao processo penal (nos termos do art. 3º do CPP), permite a produção antecipada de provas quando há indícios mínimos de um fato novo a ser averiguado. No caso em questão, a retratação registrada após o trânsito em julgado da condenação criminal configuraria, em tese, um elemento novo e relevante para a reavaliação do mérito.
A magistrada ressaltou, ainda, que a demonstração da originalidade das provas é requisito fundamental para a Justificação Criminal, sendo necessário oportunizar ao apelante a reinquirição das vítimas e testemunhas. Esta medida visa garantir o princípio da busca pela verdade real, que é norteador tanto no processo penal quanto na revisão criminal. A decisão destacou que impedir a produção dessas provas representaria cerceamento ao direito de defesa, comprometendo a viabilidade de uma futura revisão.
A relatora concluiu que a reforma da decisão de primeira instância era necessária para permitir a reinquirição, enfatizando que a análise quanto à admissibilidade da revisão criminal e o impacto dessas novas provas será objeto de exame posterior, pelo próprio Tribunal de Justiça. O recurso de apelação foi conhecido e provido, reafirmando o compromisso do Judiciário com a busca da verdade material.
A decisão demonstra a importância de assegurar ao condenado o direito de revisitar o processo quando surgem elementos novos capazes de alterar significativamente o julgamento. Com isso, o TJAM reforça a primazia do direito de defesa e o papel crucial da revisão criminal como um instrumento de justiça.
Processo n. 0600403-03.2022.8.04.3900
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Quesitos
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO REGISTRADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NOVIDADE DAS PROVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.