A retirada de valores do caixa da empresa sem a autorização dos demais sócios, conforme é exigido por contrato, configura falta grave apta a justificar a exclusão do sócio.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial e manteve a procedência de uma ação de dissolução parcial de sociedade.
Como a interferência do Judiciário no âmbito de uma empresa é limitada, na prática o julgamento se resumiu a definir o que pode ser considerado falta grave nessa relação.
A falta grave é o elemento exigido pelo artigo 1.030 do Código Civil para autorizar a exclusão judicial do sócio, desde que mediante iniciativa da maioria dos demais detentores de quotas.
No caso concreto, um dos sócios retirou valores do caixa da empresa em desrespeito ao contrato. A previsão é de que a retirada de lucros só fosse feita após deliberação dos sócios que representassem ao menos 90% do capital social.
“A conduta, para além de violar a lei e o contrato social, é contrária aos interesses da sociedade e, portanto, configura prática de falta grave que justifica a exclusão judicial do sócio”, concluiu o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O voto manteve a conclusão do tribunal de segunda instância. Acrescentou ainda que a conduta do sócio excluído violou a integridade patrimonial da empresa e concretizou o descumprimento de seus deveres.
“Se havia desacordo quanto à forma de distribuição dos lucros e a estrutura da distribuição das cotas sociais não permitia a obtenção de consenso, cabia à sócia postular judicialmente a resolução da questão e não, como ocorreu, realizar as retiradas do caixa da sociedade, à revelia da deliberação social, que não aprovou a distribuição de lucros.”
Fonte: Conjur