Nos autos do processo 0210250-93.2018.8.04.0001, em recurso de apelação que chegou a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, os desembargadores concluíram em harmonia com o voto do relator Wellington José de Araújo, que seja possível deferir retificação de registro civil de nascimento para alterar o nome da genitora que voltou a utilizar o nome de solteira após o divórcio, com mudança da decisão de primeira instância em autos que tramitam na Vara de Registros Públicos.
A Câmara deliberou que “pode haver retificação em registro de nascimento do filho para alterar o nome da genitora, modificado em decorrência do divórcio. Possibilidade em face do princípio da verdade real, com amparo legal”.
Segundo a Câmara “o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, podendo o nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após oitiva do Ministério Público”
“Mais do que a realidade do momento em que foi feito, deve o registro civil espelhar a verdade real, em consonância com a dinâmica da vida. Nesse norte, possível a alteração do registro civil do filho para averbar a modificação do nome da genitora em decorrência do divórcio. Ademais, o parágrafo único do art. 3º da Lei 8560/92, ao permitir averbação do nome que a mãe vier a adotar com o casamento sepulta qualquer eventual controvérsia acerca do tema e impõe, por simetria, que se permita idêntica averbação pelo divórcio”.
A apelação foi conhecida e provida – alterando-se a sentença de primeiro grau.
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