O Estado do Amazonas e a AmazonPrev recorreram, por meio de Apelação da sentença de primeiro grau que conheceu e concedeu direito de cobrança de aposentada que, quando na ativa, teve gratificação sobre a qual foi lançado descontos concernentes a contribuições previdenciárias, não devidas, em razão de que o recebimento de gratificação excepcional, como da hipótese julgada pelo TJAM nos autos do processo 0627144-55.2013, são vantagens pecuniárias precárias pagas ao servidor em face de lei específica haja vista o recíproco interesse da Administração Pública na efetiva realização de determinados serviços, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, tampouco para contribuições previdenciárias. Foi relator do recurso o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Segundo o Acórdão “amparado no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e Gestão – especificamente em seu art. 1º, II, que versa sobre a sua competência e natureza jurídica, imperioso rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistem possibilidades de descontos concernentes a contribuições previdenciárias com incidência sobre a GATA, mormente quando configurada a sua natureza propter laborem, decorrente de desempenho de atividade de caráter individual e transitório, bem como ante a impossibilidade de ser incorporada automaticamente à aposentadoria”.
“Tanto em relação ao quantum devido, em como aos termos referentes ao período de 09/2008-03/2011, não houve impugnação específica por parte dos apelantes. Por conseguinte, presumem-se como verdadeiras as explanações apresentadas pela apelada”.
O Acórdão arrematou que “nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, nada impede que possa existir impugnações quanto ao cálculo de valores após a fase de sentença. Em relação aos danos morais, frisa-se que a retenção de valores indevidos por si só configurar a sua ocorrência de forma presumida, sendo o valor adequado e proporcional. Imperioso ratear os honorários sucumbenciais entre o Estado do Amazonas e a AmazonPrev, tendo em vista que ambos saíram sucumbentes da lide processual”.
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