O TJAM reconheceu o direito de um polícial civil ao reajuste salarial previsto na Lei Estadual n.º 4.576/2018, garantindo a implementação do reajuste. No entanto, destacou que o Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança para valores retroativos, protegendo apenas direitos líquidos e certos no momento da impetração. A decisão reforça a obrigatoriedade do Estado em cumprir os direitos previstos na lei, mesmo sob restrições fiscais.
Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, expressa a garantia de que direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores públicos não podem ser desconsiderados na razão de limitações orçamentárias.
O entendimento se encontra em contexto de um Mandado de Segurança impetrado por um policial civil contra a omissão estatal no cumprimento de reajustes remuneratórios previstos nas Leis Estaduais n.º 3.329/2008 e n.º 4.576/2018, com referência aos anos de 2020, 2021 e 2022.
A decisão trouxe à luz questões fundamentais sobre a aplicação do direito líquido e certo dos servidores públicos em face de impedimentos financeiros frequentemente invocados pelo Estado, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000).
O TJAM, ao considerar parcialmente o pedido do servidor, decidiu pela implementação do reajuste referente a janeiro de 2022, negando, entretanto, a possibilidade de receber valores retroativos anteriores à impetração do mandamus, alinhando-se às Súmulas n.º 269 e 271.
Isso significa que também foi avaliado que o Mandado de Segurança não pode pode ser utilizado como meio para obtenção de valores retroativos,em substituição à ação de cobrança.
“O direito líquido e certo do impetrante ao reajuste é demonstrado, uma vez que o escalonamento previsto pela Lei Estadual n.º 4.576/2018 foi parcialmente descumprido, sendo o reajuste de 2022 sequer implementado, conforme o disposto no art. 1.º da referida lei”, registrou a decisão do Tribunal de Justiça.
TJ/AM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 4004230-92.2024.8.04.0000