No confronto entre as alegações da petição inicial que pede tutela antecipada, que decorre entre a análise das alegações e dos elementos probatórios indicados, associado à circunstância de que o não atendimento acarretará danos irreparáveis, poderá, o juiz, aferindo “a verossimilhança do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil da demanda”, tal como contido na decisão dos autos de nº 0600861-31.2021.8.04.2020, conceder a medida pleiteada. Os autos tramitaram na Vara de Alvarães, Amazonas, culminando com a determinação de que o Detran/Am procedesse à baixa de gravame furto/roubo sobre o veículo de propriedade da Autora Jesiante Matos de Souza.
A autora narrou que após vender seu veículo a terceira pessoa em 2015, fora surpreendida com multas que lhe foram encaminhadas no ano de 2020, bem como teve seu nome inserido na Dívida Ativa do Estado pela inadimplemento do pagamento do IPVA do aludido veículo, entre os anos de 2016/2020.
Nessas circunstâncias obteve o veículo de volta em nova negociação, mas, ao transitar pelo centro de Alvarães, foi parada em blitz, lhe sendo repassada a informação que havia restrição de furto/roubo do veículo. Após, demonstrou que era a dona do veículo. Em tutela pediu a baixa do gravame.
“Os pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipada são a verossimilhança do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil da demanda, bem como a existência de possibilidade do direito, vez que, inclusive a autora foi parada em uma blitz em virtude do gravame que existe nos cadastros de seu veículo, junto ao Detran”, firmou a decisão. A tutela foi concedida para a baixa do gravame.
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