A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o pedido da autora referente aos descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos, e a restituição de valores, devidamente corrigidos.
A União apelou alegando que a restituição de valores necessita da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não podendo ser objeto de restituição administrativa.
O relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada sobre a questão no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos judiciais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Assim, “não comportando o cumprimento da condenação a expedição de requisição de pequeno valor, na medida em que o conteúdo econômico da lide supera 60 (sessenta) salários mínimos, merece ser modificada a sentença para que a satisfação da obrigação se concretize pela via do precatório”, concluiu o relator.
Processo: 1014058-12.2022.4.01.3700
Data do julgamento: 19/12/2023
Fonte TRF