Nos autos de apelação criminal nº 0002071-85.2020, oriundo da 1ª. Vara de Manacapuru, a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, relatora do julgamento na Primeira Câmara Criminal do TJAM, lavrou decisão no sentido de que a restituição de numerários em dinheiro apreendido pela Polícia somente pode ser restituído se houver certeza quanto à propriedade legítima da pessoa do Requerente tanto quanto seja imprescindível que não haja dúvida quanto à legalidade da origem dos recursos financeiros. Assim, deve haver inequívoco preenchimento de requisitos legais que autorizem a devolução, com relato em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais membros de Colegiado de Desembargadores.
A ementa da decisão consta que “a restituição de numerário em dinheiro apreendido com a ausência de demonstração da origem lícita do recurso financeiro, em comprometimento com a atividade criminosa impõe a necessidade de produção probatória em instrução criminal que demonstre o inequívoco preenchimento dos requisitos legais. Recurso desprovido”.
Dispôs a relatora que “como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas no código de processo penal”.
“Ainda que a Recorrente tenha juntado documentos que demonstrem a propriedade dos valores apreendidos, não há como negar que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Lindomar de Oliveira Negreiros, que é genitor da Apelante e foi denunciado nos autos do processo nº 0001223-98.2020,8.04.5400, por diversos crimes. Não fica clara a origem lícita da aquisição dos bens, eis que a priori, a guarda de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nas acomodações da residência de denunciado, sem origem declarada, evidenciam a necessidade de extrema liquidez para possibilitar as transações ilícitas, seja para a prática de crimes ambientais- contratação de serradores ilegais e motoristas- quanto para o corrompimento de servidores púbicos, por meio de pagamento de propina para que os crimes não fossem investigados”.
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