A restituição de coisas apreendidas deve ser pedida em procedimento próprio, diverso do auto de prisão em flagrante delito, firmou a Juíza Federal Mara Elisa Andrade, ao avaliar requerimento feito pela defesa de Edson Lago, preso em flagrante delito pela Polícia Rodoviária Federal, no Município de Humaitá/Am, durante fiscalização de rotina. O flagranteado transportava duzentos sacos de 50 Kg, cada, da substância mineral cassiterita. Ao tempo em que pediu o relaxamento do flagrante, a defesa pediu, também, a devolução da camioneta, ao fundamento de que era instrumento do trabalho do indiciado.
Ao tempo em que a prisão em flagrante foi relaxada, o juízo indicou que o pedido de restituição de bens apreendidos deveria ser veiculado nos autos de inquérito policial ou nos autos de ação penal ou mesmo em procedimento judicial próprio, na classe restituição de coisa apreendida e que não poderiam ser tratados nos autos de prisão em flagrante delito.
Os autos de prisão em flagrante delito se desdobram em relaxamento da prisão, conversão do flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança e eventuais pretensões quanto à restituição de bens apreendidos não podem ser, desta forma apreciados, por exigem procedimento distribuído por dependência aos autos da investigação criminal e/ou ação penal.
A restituição de coisas apreendidas, seja no curso do inquérito ou da persecução penal, condiciona-se à demonstração da propriedade do bem pelo requerente, ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no artigo 91, II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente, firmou a magistrada.