Restaurante não indeniza por agressão de terceiro contra cliente dentro do estabelecimento

Restaurante não indeniza por agressão de terceiro contra cliente dentro do estabelecimento

Na ação a autora narrou que foi atingida por outra mulher quando esteve num restaurante em Manaus, e pediu indenização por danos materiais e morais. Na decisão inicial, o juiz entendeu que os fatos se deram por culpa de terceiros, sem que se pudesse responsabilizar o estabelecimento por ação ou omissão que houvesse dado causa aos prejuízos ante as circunstâncias postas à exame. A sentença foi mantida, isentando-se de culpa o Restaurante Villa 948 Ltda.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, sentença que isentou um restaurante de Manaus de indenizar uma cliente agredida fisicamente por outra frequentadora do local. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que relatou o caso.

A cliente, autora do pedido havia solicitado indenização por danos materiais e morais, alegando omissão do estabelecimento ao não evitar o incidente. Contudo, o tribunal concluiu que a agressão foi causada por ato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal entre o serviço prestado pelo restaurante e os danos sofridos pela autora.

O colegiado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor. O CDC  prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor. Contudo, o art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece que a responsabilidade pode ser excluída quando há culpa exclusiva de terceiros.

No caso concreto, ficou entendido que o restaurante não poderia ter previsto ou evitado o comportamento violento da agressora. Assim, o fato de terceiro foi reconhecido como causa excludente de responsabilidade.

“Não há elementos que demonstrem que a violência era previsível ou que os funcionários poderiam ter impedido a ação. A jurisprudência é clara ao reconhecer o rompimento do nexo causal em situações de fato de terceiro”, explicou o desembargador Abraham Peixoto.

A decisão segue precedentes de outros tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, o recurso da autora foi negado, e a tese consolidada no julgamento reforça que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em situações excepcionais, como em casos imprevisíveis de agressão por terceiros.

A sentença foi mantida sem alterações, e a cliente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Código de Processo Civil, embora a cobrança esteja suspensa devido à sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 

Processo n. 0571176-88.2023.8.04.0001

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