A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva – quando de uma ação ou omissão decorrer que a dignidade ou o decoro de uma pessoa seja atingida – é titular de honra objetiva, e pode ser sujeito de dano moral conforme determina a Súmula 227 do STJ. Em Manaus, visando o reconhecimento também de danos morais a sua pessoa, o Restaurante Coqueiro Verde propôs ação contra I. G. G.F, por ter adquirido produtos e serviços com cartão de crédito de terceiro, que teria contestado os pagamentos. Os valores findaram por não serem creditados ao Autor, ante a ausência de repasse pela administradora. O juiz Celso Antunes da Silveira Filho reconheceu, no caso, apenas danos materiais, firmando não ser a hipótese de danos morais.
Para que o Judiciário conclua pelos danos morais à pessoa jurídica, é relevante que a entidade comprova a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar a sua atividade comercial, o que se concluiu não ser, na espécie, a hipótese levada à exame.
O réu, em sua defesa, trabalhou no sentido que não era parte legítima para constar na ação cível, porque o direito de pleitear deveria ser contra a Cielo, e não contra si, mas, ao final, reconheceu o débito em favor da parte autora. O magistrado julgou antecipadamente o feito.
No caso, afastou a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve prova de lesão à reputação, imagem ou credibilidade da empresa Autora, acolhendo apenas o pedido de indenização por danos materiais. Enfim, somente faz jus à reparação moral caso a violação de direito afete a reputação da pessoa jurídica ou o seu nome no meio comercial devidamente demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, não se configurando as circunstâncias no caso examinado.