Não se atende à declaração de prescrição contra o servidor depois de um longo decurso de tempo pelo não exercício de um direito quando sequer houve pretensão do funcionário que pudesse lhe conferir interesse em agir. Com essa disposição, o Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, condenou o Governo do Amazonas a pagar ATS-Adicional por Tempo de Serviço, a um militar. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, com voto decisivo da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.
Não tendo o servidor exercitado direito que foi revogado por lei posterior, não assiste razão ao argumento de que o decurso de longo período sem que se tenha agido na busca de um direito represente inércia do funcionário em pedir o adicional, como alegado pelo Estado em ação examinada pela Justiça.
Sentença do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, confirmada pela Primeira Câmara Cível do TJAM, fixou condenação do Estado do Amazonas a efetuar o pagamento das diferenças retroativas decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço, referentes a 05 quotas, mais o percentual mensal de 25% sobre o soldo do militar, autor do pedido.
A decisão manda que se incorpore o percentual no contracheque do servidor, respeitando-se o prospectivo de 25 meses, referentes ao tempo em que a parcela fora paga como VPNI. O art. 20 da Lei 1502/81 havia sido revogado pelo art. 4º da Lei 2531/99, de forma que o adicional por tempo de serviço foi extinto. As gratificações antes pagas sobre o soldo do militar, foram transformadas em VPNI (parcelas fixas), as quais não se atualizam em função de aumento do vencimento básico, pois deste se operou a desvinculação.
Em janeiro de 2020, o Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade da Lei 2531/99, fazendo com que todas as leis por ela revogadas voltem a valer no mundo jurídico. Desta forma, o autor buscou o pagamento referente à gratificação denominada “quintos”, paga nos termos da Lei repristinada (revigorada) fazendo jus ao adicional por tempo de serviço – ATS, pela incidência de 5% sobre o soldo a cada cinco anos de serviço.
No caso do Autor, declarou-se o direito ao pagamento de 25% de ATS, a ser calculado sobre o soldo, bem como as diferenças referentes ao período em que a gratificação fora paga em parcela fixa, como VPNI, uma vez que, ante os efeitos repristinatórios voltou a viger a gratificação denominada quintos em percentual de 5%, por quinquênio sobre o soldo ou vencimento base. No mérito, a sentença aceitou os argumentos do autor, sobre a concessão do direito. O Estado tentou a prescrição, rejeitada por sua inexistência.
Apelação/Remessa Necessária nº: 0670356-48.2021.8.04.0001 – Manaus.