Assumir o pagamento do financiamento integral de um imóvel após divórcio implica no direito de ter 100% da cobertura de um seguro em caso de morte, independentemente do percentual cabível a cada membro do casal no contrato de concessão de crédito.
Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que determinou que uma seguradora pagasse apenas 29% da dívida restante de um imóvel.
No processo, consta que um casal contratou empréstimo junto a Caixa Econômica Federal para aquisição de um imóvel juntamente com uma apólice de seguro. Pelo contrato, 70,76% do pagamento da dívida caberia ao marido e 29,24% à mulher.
Após o divórcio ficou pactuado que a mulher seria responsável por 100% do pagamento da dívida restante e seria a única proprietária do imóvel. Ocorre que a mulher morreu e deixou o bem para o seu pai. Ele acionou a seguradora para quitar o restante da dívida com o valor do seguro, mas teve o pedido negado, já que a empresa alegou que só poderia pagar o percentual correspondente no contrato de financiamento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, deu razão ao apelante.
“Considerado o presente cenário, cumpre ponderar que negar a quitação integral do contrato de financiamento imobiliário, pelo qual pagou Silvana, de 12/2014 a 09/2021 sozinha, em razão justamente da partilha de bens, equivaleria a reconhecer direitos residuais ao ex-esposo desta, Alexandre, sobre o bem, vez que a parte que restaria “em aberto” equivaleria aos 70,76% do preço, parcela pela qual era ele originalmente responsável, nos termos do instrumento celebrado contra a CEF”, registrou.
A julgadora também apontou que a seguradora não apresentou qualquer elemento que demonstre que não houve formalização dos direitos resultantes da partilha após o divórcio. Ela também lembrou que a mulher pagou durante sete anos a parcela de financiamento até a sua morte. Diante disso, Lopes determinou a quitação integral do valor residual do financiamento. A decisão foi unânime.
Processo 0011707-19.2023.8.26.056
Com informações do Conjur