O Tribunal Superior do Trabalho julgou desfavoravelmente agravo do Estado do Amazonas contra decisão do TRT/AM que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente estatal por falta de fiscalização de empresa contratada para prestar serviços de saúde que foi levada à Justiça do Trabalho pelo ex-funcionário cuja mão de obra fora tomada pelo Estado. Foi Relatora Delaíde Miranda Arantes.
No recurso o Estado do Amazonas alegara que a decisão atacada não discorreu analiticamente sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração como por exemplo, de que forma não proveu a vigilância eficaz reclamada, sob pena de se fazer da responsabilidade subsidiaria uma consequência automática do inadimplemento de direitos trabalhistas pelas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado. Os argumentos foram recusados pelo TST.
Ocorre que a decisão concluiu que se evidenciavam, no casa concreto, a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela lei das licitações. A ausência de pagamento de salários e de verbas trabalhistas legítimas pela empresa contratada eram provas concretas dessa negligência.
O julgado trouxe à análise a posição do Supremo Tribunal Federal quanto à circunstância de que a imputação da culpa pela deficiência da fiscalização pelo ente público ante a prestadora de serviços se dá ante a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, não se podendo interpretar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora seja admitido como presunção de culpa.
Ocorre que, no caso examinado, houve inexistência de comprovação de fiscalização efetiva por parte do Estado, detentor do ônus da prova na questão combatida. Para a decisão, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou à contento a execução do contrato, afinal o administrador deve condicionar o repasse das verbas contratuais à prova da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora.
Processo nº TST: Ag 1315-44.2019.5.11.00009
Leia o acórdão:
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1315-44.2019.5.11.0009. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, V, DO TST. A Corte Regional constatou a falta de comprovação de efetiva fiscalização pelo ente público do contrato firmado com o reclamado, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Diante de tal realidade, inviável afirmar que houve responsabilização automática do reclamado decorrente de mero inadimplemento. Quanto ao ônus da prova, o STF no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica, cabendo tal ônus ao ente público como natural detentor dos meios de prova e por condicionar o repasse de verbas contratuais à demonstração de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora. O acórdão regional, portanto, converge para o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT. Agravo não provido.