Sob a perspectiva de responsabilidade solidária por falha na prestação de serviços, a Juíza Sheila Jordana Sales, do 1º Juizado Cível, condenou a Plural Administradora de Planos de Saúde, a Unimed Fama e o Check Up Hospital a indenizarem uma paciente em R$ 6.000,00 por danos morais. Os fatos decorreram de um pedido de indenização em que a autora acusou o cancelamento de uma cirurgia de histeroscopia, devido ao fornecimento do material necessário para o ato cirúrgico.
A juíza explica que, nas circunstâncias, deve prevalecer a teoria da aparência, significando que todas as empresas envolvidas na prestação de serviços são responsáveis pelas falhas de forma conjunta, até porque os serviços prestados, por suas características, confundem o consumidor e a responsabilidade pela má prestação de serviços deve ser compartilhada.
A autora, beneficiária de um plano administrado pela Plural Gestão em Saúde, havia passado por consultas de rotina, sendo identificada com Pólipo Endometrial, necessitando de uma histeroscopia cirúrgica. Todos os exames preparatórios foram realizados, e a cirurgia passou por diversas remarcações – a primeira por incompatibilidade de horários, e a segunda devido a sintomas gripais do paciente. Finalmente, uma terceira data foi marcada.
Ocorre que, dias antes do procedimento, o autor foi informado de que o Check-Up Hospitalar, credenciado para a realização da cirurgia, havia sido impedido de realizar o ato por falta do fornecimento de materiais necessários pela Unimed Fama. Segundo o relato, o cancelamento ocorreu por “pendências financeiras” da operadora de saúde, que não efetuou o pagamento ao fornecedor. Assim, a cirurgia foi cancelada sem que houvesse qualquer alternativa oferecida ao paciente.
A magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços de saúde. No julgamento, foram rejeitadas as argumentações preliminares pelos réus, entre elas a alegação de ilegitimidade passiva tanto da Plural Gestão quanto do Hospital Check-Up, bem como a ação de que a situação teria se dado por falta de pagamento por parte da operadora. A tese vencedora foi a de que houve falha na prestação de serviços, com tempo hábil para a propositura da ação.
Com base no Código de Defesa do Consumidor – especialmente nos princípios da segurança e da imposição da reparação dos danos –, a juíza evidenciou que o dano moral foi de natureza “in re ipsa”, isto é, decorrente do próprio ato ilícito que privou o autor do serviço de saúde pelo qual contratara.
Além disso, a decisão ressaltou que os réus não conseguiram afastar ou dever de indenizar, uma vez que não demonstraram a existência de causas excludentes de responsabilidade. Assim, por ser o risco inerente ao serviço prestado, todos os membros da cadeia – a operadora, o hospital e a Federação das Unimeds da Amazônia – foram responsabilizados solidariamente pelos prejuízos sofridos pela autora.
Aspectos Processuais e Condenação
A decisão foi tomada com julgamento antecipado, uma vez que os autos continham elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. A juíza rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, reafirmando o direito do autor de buscar a reparação pelos danos sofridos.
Conforme a sentença, o valor de R$ 6.000,00 foi considerado justo e razoável, levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica dos réus, as condições sociais da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo do ato ilícito. Ainda assim, determinou-se que os juros de mora serão contados a partir dos dados da sentença, com correção monetária conforme a SELIC e o IPCA, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Processo n. 0106232-21.2024.8.04.1000
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial