A Primeira Câmara Cível do Amazonas, à unanimidade de votos, acolheu o relatório da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo em julgamento de embargos de declaração nos autos do processo n° 0000629-54.2021, na qual Antônio José Santos do Amaral discutiu contradição não existente em julgamento prolatado por Acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas quanto a possibilidade de incidência de danos morais que restaram configurados por decreto de prisão preventiva ilegal, declarando-se ser procedente a ação ordinária indenizatória formulado pelo embargante com responsabilidade civil do Estado do Amazonas.
Evidencia-se no Acórdão, que o objetivo dos aclaratórios seria em verdade, rediscutir o mérito do veredicto, porque o recorrente indicou haver contradição no decisão unicamente em razão do seu descontentamento com o valor arbitrado a título de danos morais face a responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas, comprovada por decreto de prisão preventiva que lhe ocasionou danos reconhecidos pelo Tribunal.
“No que se refere à contradição levantada pela parte Embargante, tem-se que o Recorrente indicou haver contradição no acórdão unicamente em razão do seu descontentamento com o valor arbitrado a título de danos morais. Percebe-se, então, que o embargante deseja, em verdade, atacar o mérito do acórdão, provocando a rediscussão da matéria, o que não é cabível nesse declaratório, conforme reiterados precedentes desta Corte”
“Com relação a suposta omissão suscitada pelo Embargante, diante do parcial provimento do recurso de Apelação, por tratar-se de decisão que deixou de arbitrar os honorários advocatícios, e, considerando os parâmetros legais para o cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão, fixando a verba honorária, em consonância ao que dispõe o art. 85, §§ 2º e 11 do NCPC em 15§9quinze por cento) sobre o valor da causa”.
Veja o acórdão