A prescrição da dívida extingue o direito de ação, tendo o efeito de não permitir uma cobrança judicial. Porém, a dívida, em si, resta intacta, não havendo ilicitude do credor na iniciativa de proceder com a anotação do débito no Serasa Limpa Nome, mormente se não se constitui o ato em negativação
O sistema credit scoring, é método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de
crédito, constituindo-se em prática comercial lícita, tanto que a modalidade existe em harmonia com a lei do cadastro positivo. Apenas a utilização de informações excessivas ou sensíveis ou a comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos é que podem permitir a justiça declarar a ilicitude da prática.
Com essa razão de decidir, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, liderou julgamento de recurso de apelação e deu provimento a um recurso das Lojas Riachuelo.
A Lojas Riachuelo defendeu que a mera inserção do nome da pessoa por dívida não paga, ainda que prescrita, sem registro de dados que violem a intimidade ou a vida privada não se constituem em ilícito. Dados sensíveis são informações pessoais que revelam aspectos íntimos da vida de um indivíduo. Isto inclui dados sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos, informações genéticas, dados biométricos, saúde ou vida sexual.
Segundo a loja, a mesma não agiu com ofensa a legislação que confere a esses dados um status especial de proteção, não praticando ato invasivo com o processamento da anotação do débito. Noutro aspecto, a loja também demonstrou que a anotação efetuada não se constituiu no motivo que ocasionou a recusa de crédito em face do consumidor.
Com o exame do recurso, a Terceira Câmara Cível definiu que somente o desrespeito aos limites legais de utilização do sistema “serasa limpa nome”, podem configurar a alegação de abuso no exercício dessa prática comercial, como por exemplo a comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
“É que a responsabilidade objetiva, nessas hipóteses somente poderá ocorrer com a comprovada utilização de informações excessivas ou sensíveis ou a comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. No caso em apreço, tais situações não restaram comprovadas”, registrou a decisão de Segunda Instância.
Processo: 0731228-92.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível