A responsabilidade do profissional médico, nos termos da lei civil é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal para a configuração da obrigação de indenizar. Isso significa que a mera insatisfação do paciente ou a ocorrência de um resultado adverso não bastam para imputar ao profissional de saúde o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de que ocorreu erro médico, caracterizado por negligência, imprudência ou imperícia.
Essa diretriz foi aplicada pelo Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar um recurso de apelação interposto por uma paciente que buscava a responsabilização de um médico por suposta negligência na condução de seu pré-natal.
A decisão manteve a sentença de primeira instância que retirou a responsabilidade do profissional, destacando que não houve erro médico e que a prova pericial foi suficiente para formar o convencimento do juízo, dispensando a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
TJAM mantém sentença e afastamento da responsabilidade civil do médico por óbito fetal
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais movidos contra um médico de Manaus, acusado de negligência na condução do pré-natal e nos atendimentos de urgência.
O colegiado, respaldando o voto do relator, Desembargador Délcio Luís Santos, entendeu que não houve erro médico e que a prova pericial foi conclusiva para afastar a responsabilidade do profissional.
No recurso de apelação, a parte exigiu o cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau indeferiu a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Contudo, a Segunda Câmara Cível alterou a tese, considerando que uma prova pericial produzida nos autos era suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de complementação probatória.
Conforme destacado pelo relator, “não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juízo, especialmente diante de laudo pericial conclusivo” .
A perícia médica realizada no curso do processo atestou a inexistência de erro na condução do pré-natal e nos atendimentos de urgência, concluindo que não havia indicação clínica para internação hospitalar ou realização emergencial de ultrassonografia.
Além disso, constatou-se a ausência de registros de intercorrências entre o último atendimento, no qual as lesões cardíacas fetais foram normais, e a posterior constatação de óbito fetal.
Diante desses elementos, a Câmara Cível declarou que a conduta médica estava de acordo com os protocolos técnicos aplicáveis, afastando o nexo causal necessário para a responsabilização do profissional.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do paciente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Com esta decisão, o Tribunal reafirma o entendimento de que a responsabilização civil dos médicos exige a demonstração inequívoca de conduta culposa, não bastando a simples ocorrência de um desenvolvimento negativo no tratamento.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0617484-37.2013.8.04.0001