Responsabilidade do IPVA é transferida ao adquirente de veículo mesmo sem comunicação oficial

Responsabilidade do IPVA é transferida ao adquirente de veículo mesmo sem comunicação oficial

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de acórdão relatado pela desembargadora Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura, determinou que a responsabilidade fiscal pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é transferida ao adquirente do veículo, mesmo quando não há comunicação oficial da transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente.

Na ação, o autor, ex-proprietário do veículo, narrou que enfrentou uma série de problemas após realizar a venda do automóvel para outra pessoa, sem que esta realizasse a devida transferência legal. Isso resultou em acúmulo de dívidas de impostos, multas de trânsito injustamente atribuídas ao antigo dono e até mesmo um processo de busca e apreensão por parte do banco financiador.

Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre um autor e o Estado do Amazonas e o DETRAN/AM. O Estado recorreu.

O Tribunal baseou-se no Código de Trânsito Brasileiro para afirmar que, uma vez alienado o veículo, a responsabilidade pelo débito fiscal é transferida ao comprador, independentemente da comunicação da transferência ao órgão estadual de trânsito.

A decisão destacou que, mesmo na ausência de comunicação oficial da transferência, a responsabilidade tributária recai sobre o adquirente, uma vez que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição.

Além disso, mitigou a norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao entender que, uma vez noticiada a transferência do veículo, ainda que de forma tardia, o antigo proprietário não é responsável por infrações ou débitos ocorridos após a transferência efetiva do bem.

Dessa forma, a Segunda Câmara Cível confirmou a responsabilidade fiscal do IPVA ao adquirente do veículo, mesmo na ausência de comunicação oficial da transferência ao órgão de trânsito.

Apelação Cível: 0645552-84.2019.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM – Apelação Cível: 0645552-84.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)

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