Nos contratos de alienação fiduciária, por ser o credor fiduciário o proprietário e possuidor indireto do bem, este poderá ser solidariamente responsável pelos débitos de IPVA relacionados ao veículo, desde que exista disposição normativa neste sentido. O Estado do Amazonas, em exercício de sua competência legislativa suplementar supletiva elegeu o credor fiduciário como contribuinte do IPVA.
Com essa disposição, decisão do Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou ao Banco Santander recursos de apelação e embargos de declaração e manteve como improcedente um pedido de ação anulatória, pelo banco, de débitos fiscais por lançamentos de IPVA por parte do Estado contra a Instituição Financeira. Negou-se, também, suspensão dos efeitos da decisão.
O Desembargador destacou que, até o momento, não houve determinação por parte do STF para a suspensão dos processos em âmbito nacional que tratam do alargamento, por norma estadual, do entendimento sobre propriedade para fins de incidência do IPVA. Dessa forma, o pedido de sobrestamento também foi considerado improcedente.
A decisão reforçou que os embargos de declaração tem como objetivo sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a alegada contradição apontada pelo embargante não foi considerada válida, uma vez que, segundo os desembargadores, não se tratava de uma contradição interna entre os elementos que compõem o fundamento e a parte dispositiva da decisão, mas sim de uma discordância com a solução alcançada.
O relator do caso ressaltou que a decisão anterior havia ponderado corretamente sobre a não incidência do entendimento firmado no RE n.º 727.851/MG (Tema n.º 685) e no REsp n.º 1.380.449/MG na situação específica dos autos, em harmonia com a jurisprudência do STF em casos semelhantes.
Por fim, o Tribunal considerou, como pretendido pelo Banco, prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, especialmente aquelas relacionadas aos arts. 155, III, e 146, III, da Constituição Federal, e aos arts. 1.225, 1.228, 1.364, 1.365, 1.367 e 1.368-B do Código Civil, além dos arts. 110 e 121, I e II, do Código Tributário Nacional.
Processo n. 0008588-08.2023.8.04.0000