A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige prova do nexo causal entre os fatos e as consequências funestas sofridas pelo acidentado. Além disso, o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados, pode levar um processo a se alongar pelo tempo. No caso concreto, o recurso será examinado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.
A responsabilidade civil no contexto de acidentes de trânsito é tema frequentemente examinado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Recurso contra sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima submete à apreciação do TJAM se no caso de acidente de trânsito se impõe a necessidade de se reavaliar prova pericial produzida no decurso da lide, bem como se houve excesso na definição de valores de danos morais, fixados em R$ 50 mil a favor do autor da ação, o motociclista vítima do abalroamento pelo automóvel do réu.
O réu também foi condenado a pagar ao motociclista, a título de indenização por danos materiais pela perda da capacidade de trabalho, a indenização de 1 (um) salário mínimo mensal. O motorista discute que não houve prova dessa incapacidade ou que, o entendimento de que ela exista, como definido na decisão, que ainda importa reavaliar se tenha sido, de fato, decorrente do acidente. A ação foi ajuizada em 2012, embora os fatos tenham ocorrido no ano de 2010. A sentença, submetida a reexame, via recurso, é de 2023.
Na ação o autor narrou que estava à caminho do seu trabalho, numa motocicleta, quando foi atingido pelo veículo que estava sendo dirigido de maneira imprudente pelo réu, que se evadiu sem prestar socorro. Decorrente do acidente foi lesionado com ferimentos e fraturas no corpo.
Na sentença o magistrado definiu pela culpa do motorista do automóvel consistente na não observância da obrigação de parada no cruzamento em que houve o sinistro e a consequente colisão com o motociclista, restando patente o dever de indenizar. O Juiz se baseou em laudo que dispôs haver nexo causal entre a sequela no membro inferior direito do Autor e o acidente sofrido.
“O laudo do Instituto Médico Legal. bem como o laudo pericial carreado aos autos atestam o nexo causal entre o acidente de trânsito e as sequelas físicas sofridas pelo autor, bem como as lesões incapacitantes definitivas e irreversíveis”, dispôs o mérito da sentença.
Aquele que por ação ou omissão provoca danos em alguém é obrigado a repará-los. O autor aguarda o julgamento dessa posição.
Quando ocorre um acidente de trânsito envolvendo condutor, é inquestionável a responsabilidade e dever ao condutor do veículo de indenizar a vítima, nos casos em que restam comprovadas a imprudência e a negligência do motorista. Os recursos integram o direito constitucional do réu, de resistir à pretensão. O tema ainda será julgado em segunda instância.
Processo n. 0714126-09.2012.8.04.0001