Conquanto seja evidenciada a responsabilidade civil do Estado, como definida na Constituição Federal, possa ocorrer que, sem o desprezo desse reconhecimento, se considere que o valor da indenização possa ser atenuado, sem que isso possa dar a interpretação de que o Estado esteja sendo excluído da lide contra si instaurada. Nesses casos se pode aferir pela concorrência de causas, sem que também se fixe pelo suporte de uma divisão de responsabilidade indenizatória.
No caso concreto, uma decisão, em segunda instância, do Tribunal do Amazonas, firmou que a morte de um idoso teria sido antecipada pela falta de um aparelho de ventilação mecânica na rede pública hospitalar, uma vez que os fatos revelaram que no processo de reanimação de utilizou de processos não usados na literatura médica, que podem ter contribuído com a morte do paciente.
Mas, o fato do paciente ser idoso, com mais de oitenta anos de idade na data do óbito, além de ex-tabagista, e com hipertensão arterial e doença pulmonar crônica, se constituíram em circunstâncias fáticas não desprezíveis, além de que tais fatores deveriam ser considerados para atenuar a responsabilidade estatal que, como examinado, autorizariam a diminuição dos valores a serem desembolsados para compensar o ilícito reclamado.