O resgate de aplicação financeira e o pagamento antecipado de um empréstimo sem que o correntista tivesse solicitado configura indevida intromissão da instituição financeira sobre o patrimônio do cliente e gera o direito à indenização por dano material e moral. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença que foi objeto de apelação por parte da Caixa Econômica Federal ao TRF1.
Na sentença, o juiz condenou a instituição financeira ao pagamento de dano material no valor de R$7.272,32 e por danos morais no valor de R$10.000,00 e juros moratórios (pelo atraso do pagamento).
Ao recorrer, a Caixa argumentou que não cabia a indenização por dano moral porque não foi comprovado prejuízo ou perda de credibilidade da autora, pessoa jurídica no âmbito comercial. A apelante sustentou também que não houve conduta ilícita da instituição a ensejar tal indenização e que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha (em regime de auxílio de julgamento a distância), explicou que conforme a Resolução 3.695/2009 do Banco Central, o cliente deve autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, as movimentações de suas aplicações financeiras.
No caso, prosseguiu o magistrado, a parte autora teve de ajuizar uma ação para resolver a situação em que foi envolvida independentemente da sua vontade. Então, a conduta da Caixa causou um abalo psíquico que não pode ser considerado mero aborrecimento e decorre daí o dever de indenizar, conforme precedentes do TRF1.
Relativamente ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, o relator considerou o patamar de 10% razoável e em conformidade com a lei e acrescentou 2% a título de honorários recursais.
Recurso adesivo – a autora também havia interposto recurso adesivo à apelação da Caixa pleiteando a condenação da instituição bancária por litigância de má-fé ao argumento de que houve retardo do processo por meio de incidentes infundados e resistência injustificada ao andamento do processo, mas o relator considerou que a conduta da Caixa não configurou o propósito de atrasar o julgamento e votou por negar o recurso da autora.
Fonte: Asscom TRF1