Nos autos da ação cível 4000857-58.2021.8.04.0000 encaminhados por Recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Amazonas por Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia, resultou no conhecimento do recurso com a acolhida de seus fundamentos pela relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha, desembargadora da 3ª Câmara Cível.
A agravante-Caixa de Previdência do Basa fundamentou o tema de que a natureza do plano de previdência privada que administra não poderia sofrer o resgate pelo ex-contribuinte e aposentado, que tinha o interesse de rever as contribuições após ser aposentado por invalidez.
A recorrente levou ao Tribunal de Justiça a circunstância de que somente a extinção do vínculo empregatício é condição para o recebimento da poupança efetuada, trazendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou no sentido de que não é ilícita, abusiva ou viola a razoabilidade a cláusula estatutária elaborada com fundamento em instrumento normativo de órgão governamental, que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como requisito para o ex-participante de plano de previdência privada fechada fazer jus ao resgate da reserva de poupança.
A relatora, ao analisar os autos, verificou que o autor é aposentado por invalidez, fato que impossibilita o resgate do saldo de reserva de poupança, já que, conforme a inteligência do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, não extinguindo o vínculo empregatício.
Veja abaixo o acórdão:
Resgate de previdência privada será efetuado se o instrumento normativo permitir, decide TJAM
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